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Santa Catarina

Dispensado o recolhimento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de sucata

Decreto 905/2007

20/12/2007 22:15:59

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DECRETO 905, DE 3-12-2007
– Colhido no site da SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Dispensado o recolhimento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de sucata
O recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações interestaduais com sucatas, lingotes de metais não ferrosos, couro, sebo e outros produtos, foi revogado em razão da publicação do Convênio ICMS 113, de 28-9-2007 (Fascículo 40/2007). Modificado o código da NBM do medicamento peg interferon alfa-2A, beneficiado com isenção do ICMS, que deixa de ser 3004.90.99 e passa a ser 3004.90.95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.498 – Ficam revogados:
I – a alínea “c” do inciso I do § 1º do artigo 60 (Convênio ICMS 113/2007);
II – as alíneas “a” “c” e “e” do inciso II do artigo 61 (Convênio ICMS 113/2007);
III – o § 1º do artigo 61 (Convênio ICMS 113/2007).
ALTERAÇÃO 1.499 – A alínea “d” do inciso XLVIII do artigo 2º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ................................................................................................................... 
(...)
XLVIII – .....................................................................................................................    
(...)
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/2005 e 118/2007);”
ALTERAÇÃO 1.500 – A alínea “d” do inciso XXVI do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
(...)
XXVI – .......................................................................................................................    
(...)
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/2005 e 118/2007);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.499 e 1.500, que produzem efeitos desde 22 de outubro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

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