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Minas Gerais

RICMS-MG é alterado para prorrogar a vigência de diversos benefícios fiscais

Decreto 44677/2007

20/12/2007 22:15:59

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DECRETO 44.677, DE 14-12-2007
(DO-MG DE 15-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-MG é alterado para prorrogar a vigência de diversos benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 foi editada em razão das prorrogações promovidas pelo Convênio ICMS 124/2007 (Fascículo 44/2007), as quais já haviam sido informadas aos contribuintes de Minas Gerais através do Comunicado 7 SUTRI, de 5-11-2007 (Fascículo 45/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 124/2007, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

2

(...)

31-12-2007 (nr)

8

(...)

31-12-2007 (nr)

10

(...)

31-12-2007 (nr)

31

(...)

31-12-2007 (nr)

32

(...)

31-12-2007 (nr)

42

(...)

31-12-2007 (nr)

44

(...)

31-12-2007 (nr)

45

(...)

31-12-2007 (nr)

69

(...)

31-12-2007 (nr)

74

(...)

31-12-2007 (nr)

85

(...)

31-12-2007 (nr)

98

(...)

31-12-2007 (nr)

99

(...)

31-12-2007 (nr)

104

(...)

31-12-2007 (nr)

106

(...)

31-12-2007 (nr)

115

(...)

31-12-2007 (nr)

122

(...)

31-12-2007 (nr)

129

(...)

31-12-2007 (nr)

133

(...)
b) (...)

(...)
31-12-2007 (nr)

134

(...)

31-12-2007 (nr)

135

(...)

31-12-2007 (nr)

137

(...)

31-12-2007 (nr)

144

(...)

31-12-2007 (nr)

 ”

II – Parte 1 do Anexo IV:

9

(...)

(...)

(...)

 

 

31-12-2007 (nr)

13

(...)

(...)

(...)

 

 

31-12-2007 (nr)

16

(...)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

17

(...)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

26

(...)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

32

(...)

(...)

(...)

 

 

31-12-2007 (nr)

36

(...)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

37

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassi constantes da Parte 7 deste Anexo, observando-se o seguinte: (nr)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

38

(...)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

39

(...)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

40

(...)
b) (...)

(...)

(...)

 

 

(...)
31-12-2007 (nr)

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31-12-2007 (nr)

45

(...)

 

 

 

 

31-12-2007 (nr)

 ”

III – Parte 1 do Anexo IX:
Art. 253-G – (...)
Parágrafo único – Em substituição à informação relativa ao número do Registro de Exportação (RE) a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, poderá ser anexada à nota fiscal cópia do extrato do RE emitido no SISCOMEX. (nr)
IV – Parte 2 do Anexo XV:

35. Chás, Barras de cereais, Cereais, Suplementos alimentares, Ketchup, Condimentos, Conservas, Enlatados, Maioneses, Molhos, Mostardas, Temperos, Sucos prontos e concentrados, Refrescos em pó 

(nr)”

Art. 2º – O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
(...) (nr)”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de maio de 2007, relativamente aos itens 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II – em 1º de janeiro de 2008, relativamente ao disposto no inciso IV do artigo 1º deste Decreto;
III – na data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 1º e no artigo 4º, ambos deste Decreto;
IV – em 1º de novembro de 2007, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 253-G da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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