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Minas Gerais

Estado adia para abril/2008 a concessão de desconto para quitação de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa para quem apoiar projetos desportivos

Decreto 44678/2007

20/12/2007 22:15:59

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DECRETO 44.678, DE 14-12-2007
(DO-MG DE 15-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado adia para abril/2008 a concessão de desconto para quitação de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa para quem apoiar projetos desportivos
De acordo com o Decreto 44.615, de 14-9-2007 (Fascículo 38/2007), o desconto será de 50% sobre o valor das multas e dos juros incidentes sobre os débitos, devendo o incentivador repassar metade do valor do desconto para projetos desportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude. Este Ato também promove alterações no RICMS-MG (Decreto 43.080/2002), ajustando a redação de dispositivos que relacionam produtos sujeitos à substituição tributária e diminuindo o MVA de alguns produtos. Importante!!! Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Comentário divulgado no Fascículo 49/2007, o qual relaciona os produtos que estão no regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA
(%)

30.1

(...)

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, exceto os descartáveis constantes do subitem 36.2 desta Parte

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

35.19

2106.90

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

38.3

(...)

(...)

35

38.4

(...)

(...)

35

38.5

(...)

(...)

35

(nr)”.

Art. 2º – Fica revogado o subitem 38.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º – O artigo 40 do Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do sétimo mês subseqüente ao de sua publicação. (nr)”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 15 de setembro de 2007, relativamente ao disposto no artigo 3º deste Decreto;
II – em 1º de dezembro de 2007, relativamente ao disposto no subitem 30.1 da Parte 2 do RICMS;
III – em 1º de janeiro de 2008, relativamente ao demais dispositivos. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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