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Pernambuco

Estabelecidas novas regras para pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa

Decreto 31202/2007

29/12/2007 21:23:17

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DECRETO 31.202, DE 18-12-2007
(DO-PE DE 19-12-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estabelecidas novas regras para pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa
Foi incluído o Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa, dentre aqueles aos quais poderá ser delegada competência, pelo Procurador Geral do Estado, para proferir
despacho, relativamente ao pedido de parcelamento. Este Ato altera o Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Informativo 14/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos inscritos na esfera judicial, com o objetivo de adequá-la aos interesses públicos, facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente a pedido de parcelamento, é do Procurador-Geral do Estado, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 13 do Decreto 27.772, de 30-3-2005, estabelece que os débitos tributários inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais ou ainda junto às Agências da Receita Estadual (ARE).

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