Espírito Santo
DECRETO
1.987-R, DE 21-12-2007
(DO-ES DE 26-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Parcelamento de débitos vencidos até 31-12-2006: Estado fixa
procedimentos para os contribuintes estabelecidos em Cariacica, Serra, Viana
e Vila Velha
Estes
contribuintes deverão obter informações relativas aos débitos
na Agência da Receita da sua região e apresentar o pedido de parcelamento
na Agência da Receita em Vitória. Foi alterado o Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 – RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1.041 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 passa a vigorar
com a seguinte redação, transformado o parágrafo único em
§ 1º:
“Art. 1.041 – ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese do § 1º, VI, “a”,
os contribuintes estabelecidos nos municípios de Cariacica, Serra, Viana
e Vila Velha que não optarem pelo pagamento em parcela única deverão
obter as informações relativas aos débitos com a Fazenda Pública
na Agência da Receita Estadual da região a que estão circunscritos
e apresentar o pedido de parcelamento na Agência da Receita Estadual em
Vitória.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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