Paraná
DECRETO
1.905, DE 11-12-2007
(DO-PR DE 11-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Contribuintes são obrigados a escriturar livros fiscais por processamento
de dados
Os
livros que os contribuintes são obrigados a escriturar por processamento
de dados são os Registros de Entradas, de Saídas e de Apuração
do ICMS. Aqueles que estiverem enquadrados no Simples Nacional estão dispensados
da escrituração por processamentos de dados. Esta alteração
do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR, também trata das hipóteses
de diferimento, de isenção, do tratamento fiscal para operações
de importação e da alteração do início da vigência
das regras aprovadas pelo Decreto 1.666, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 861ª O item 73 do artigo 87 passa a vigorar
com a seguinte redação:
73 Chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas
nas posições 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.
ALTERAÇÃO 862ª Fica acrescentada a alínea c
ao § 1º do artigo 87-A:
c) que destinem mercadorias a estabelecimentos gráficos ou empresas
de construção civil.
ALTERAÇÃO 863ª O artigo 357-A passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 357-A Os contribuintes do ICMS, exceto aqueles enquadrados
no Simples Nacional, ficam obrigados a escriturar o livro Registro de Entradas,
o livro Registro de Saídas e o livro Registro de Apuração do
ICMS, por sistema de processamento de dados, nos termos deste Capítulo.
ALTERAÇÃO 864ª Fica acrescentado o inciso IX ao artigo
572-T:
IX às importações realizadas por estabelecimentos
gráficos e empresas de construção civil.
ALTERAÇÃO 865ª Fica revigorado o item 96-A do Anexo I.
ALTERAÇÃO 866ª Ficam revogadas as alíneas b,
c, d e e do inciso VIII do artigo 572-T.
Art. 2º A 812ª Alteração ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001,
introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 1.303, de 15 de agosto
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO 812ª Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 361-A:
§ 6º É considerado irregular, dentre outras
hipóteses, o arquivo magnético que, após submetido ao programa
validador fornecido pelo fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma
operação no período.
Art. 3º Fica alterado para:
I 22 de agosto de 2007, o termo de início de eficácia da 836ª
Alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 1.666,
de 25 de outubro de 2007;
II 25 de setembro de 2007, o termo de início de eficácia do
artigo 2º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro de 2007.
Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento do
ICMS de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.666, de 25 de outubro
de 2007, para 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-8-2007, em relação
ao artigo 2º; a partir de 25.09.2007, em relação à Alteração
865ª; a partir de 1-1-2008, em relação às Alterações
862ª e 864ª; e na data de sua publicação em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade