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Santa Catarina

Permitido o parcelamento do ICMS de dezembro/2007 para os varejistas

Decreto 974/2007

29/12/2007 21:23:17

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DECRETO 974, DE 14-12-2007
– Colhido no site da SEF –

RECOLHIMENTO
Prazo

Permitido o parcelamento do ICMS de dezembro/2007 para os varejistas
Estes contribuintes poderão recolher o ICMS devido referente a 12/2007 em 2 parcelas sendo a 1ª correspondente a 70% do valor apurado no dia 10-1-2008 e o restante no dia 11-2-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, o artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 10 da Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do artigo 53 caput do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001;
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 11 do mês de fevereiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no § 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Ivo Carminati – Secretário de Estado de Coordenação e Articulação; Sergio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)

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