Santa Catarina
DECRETO
974, DE 14-12-2007
Colhido no site da SEF
RECOLHIMENTO
Prazo
Permitido o parcelamento do ICMS de dezembro/2007 para os varejistas
Estes
contribuintes poderão recolher o ICMS devido referente a 12/2007 em 2 parcelas
sendo a 1ª correspondente a 70% do valor apurado no dia 10-1-2008 e o restante
no dia 11-2-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, o artigo
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 10 da Medida
Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do artigo 53
caput do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento
cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista,
exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no
período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente
exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês
de janeiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no
§ 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001;
II 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 11 do mês
de fevereiro de 2008, aplicando-se quando couber o prazo ampliado previsto no
§ 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Ivo Carminati Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
Sergio Rodrigues Alves Secretário de Estado da Fazenda)
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