x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Prorrogado até 31-12-2008 o crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento abatedor

Decreto 1009/2007

29/12/2007 21:23:18

Untitled Document

DECRETO 1.009, DE 20-12-2007
– Colhido no site da SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogado até 31-12-2008 o crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento abatedor
Estabelecimento abatedor deve firmar termo de compromisso à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e à Secretaria da Fazenda, comprometendo-se a contribuir nos anos de 2007 e 2008, com o programa de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, atendido a estes requisitos, permanecem em vigor até 31-12-2008 os regimes especiais. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.501 – O inciso II do § 2º do art. 17 do Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – ...................................................................................................................   
[...]
§ 2º  – .......................................................................................................................   
[…]
II – a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007 e 2008, com  programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este fim.”
Art. 2º – Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 17, com a alteração introduzida por este Decreto, permanecem em vigor, até 31 de dezembro de 2008, os regimes especiais vigentes em 30 de junho de 2007, concedidos com base no referido artigo.
Parágrafo único – O previsto neste artigo não elide a aplicação do disposto no artigo 8º do Anexo 6 do RICMS/SC, se for o caso.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Ivo Carminati – Secretário de Estado da Coordenação e Articulação; Sérgio Rodrigues Alves – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade