Santa Catarina
DECRETO
1.009, DE 20-12-2007
Colhido no site da SEF
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogado até 31-12-2008 o crédito presumido do ICMS concedido
a estabelecimento abatedor
Estabelecimento
abatedor deve firmar termo de compromisso à Secretaria de Estado da Agricultura
e Desenvolvimento Rural e à Secretaria da Fazenda, comprometendo-se a contribuir
nos anos de 2007 e 2008, com o programa de calcário, sementes de milho
ou de sanidade animal, atendido a estes requisitos, permanecem em vigor até
31-12-2008 os regimes especiais. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001
RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.501 O inciso II do § 2º do art. 17 do
Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
[...]
§ 2º .......................................................................................................................
[
]
II a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de
Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007 e 2008, com
programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal,
por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela
Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada
pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este
fim.
Art. 2º Desde que atendidos os requisitos e limites
previstos no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 17, com a alteração introduzida
por este Decreto, permanecem em vigor, até 31 de dezembro de 2008, os regimes
especiais vigentes em 30 de junho de 2007, concedidos com base no referido artigo.
Parágrafo único O previsto neste artigo não elide a aplicação
do disposto no artigo 8º do Anexo 6 do RICMS/SC, se for o caso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Ivo Carminati Secretário de Estado da Coordenação e Articulação;
Sérgio Rodrigues Alves Secretário da Fazenda)
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