Santa Catarina
DECRETO
1.008, DE 20-12-2007
Colhido no site da SEF
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração
Estado altera o Programa Pró-Emprego
Alteração
trata, em especial da possibilidade de acumular incentivo fiscal, regime especial
ou outro benefício juntamente com as regras do Pró-Emprego. Foi alterado
o Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007 e Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo
3º, DECRETA:
Art. 1º O § 4º, do artigo 7º, do
Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do inciso III:
Art. 7º ...................................................................................................................
[...]
§ 4º .......................................................................................................................
[...]
III nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício
previsto no artigo 8º, § 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC,
Anexo 2, artigo 9º, desde que a carga tributária final não seja
inferior a três por cento do valor da operação própria.
Art. 2º O artigo 7º fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
[...]
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 1º, o ato
administrativo será precedido de intimação do beneficiário
para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.
Art. 3º O § 5º do artigo 8º do Decreto
105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...................................................................................................................
[...]
§ 5º O disposto no inciso III do caput e no § 6º,
II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham
a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio
importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere
as características originais do produto importado e o produto resultante
mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/2007)
Art. 4º O artigo 8º do Decreto 105, de 14
de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 8º ...................................................................................................................
[...]
§ 20 Visando à proteção dos interesses da economia
catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação
de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº
142/2007):
I o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo;
II o benefício previsto no § 6º, II.
Art. 5º
O artigo 10 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 10 ...................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de os bens e materiais destinados
ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada
para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá
de prévia qualificação da construtora no ato concessório.
Art. 6º Renumerado o parágrafo único
para § 1º, o artigo 15 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 15 ...................................................................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao
empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada
para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá
de prévia qualificação da construtora no ato concessório.
Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na
legislação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.992, de 2007,
vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do
prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro
de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação
então vigente. (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide
a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser
cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término,
a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, exceto quanto aos artigos 3º e 4º, que produzem
efeitos desde 29 de novembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado; Ivo Carminati Secretário de Estado de Coordenação
e Articulação; Sérgio Rodrigues Alves Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade