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Santa Catarina

Estado altera o Programa Pró-Emprego

Decreto 1008/2007

29/12/2007 21:23:18

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DECRETO 1.008, DE 20-12-2007
– Colhido no site da SEF –

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração

Estado altera o Programa Pró-Emprego
Alteração trata, em especial da possibilidade de acumular incentivo fiscal, regime especial ou outro benefício juntamente com as regras do Pró-Emprego. Foi alterado o Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007 e Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, artigo 3º, DECRETA:
Art. 1º – O § 4º, do artigo 7º, do Decreto nº 105, de 2007, fica acrescido do inciso III:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 4º – .......................................................................................................................    
[...]
III – nas operações interestaduais, quando se tratar do benefício previsto no artigo 8º, § 6º, II, com aquele previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 9º, desde que a carga tributária final não seja inferior a três por cento do valor da operação própria.”
Art. 2º – O artigo 7º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 6º – Na hipótese do inciso I do § 1º, o ato administrativo será precedido de intimação do beneficiário para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contestação.”
Art. 3º – O § 5º do artigo 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 5º – O disposto no inciso III do caput e no § 6º, II, poderá ser aplicado inclusive às mercadorias importadas que venham a ser submetidas a processo de industrialização, pelo próprio importador, neste Estado, desde que a industrialização não altere as características originais do produto importado e o produto resultante mantenha-se na mesma classificação fiscal. (MP nº 142/2007)”
Art. 4º – O artigo 8º do Decreto 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
[...]
§ 20 – Visando à proteção dos interesses da economia catarinense, poderá ser editado decreto estabelecendo que a importação de determinadas mercadorias ou bens não seja contemplada com (MP nº 142/2007):
I – o diferimento do pagamento do imposto previsto neste artigo;
II – o benefício previsto no § 6º, II.”
Art. 5º
– O artigo 10 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Na hipótese de os bens e materiais  destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.”
Art. 6º – Renumerado o parágrafo único para § 1º, o artigo 15 do Decreto 105, de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 2º – Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.”
Art. 7º – Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
§ 1º – A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º – Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 3º e 4º, que produzem efeitos desde 29 de novembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Ivo Carminati – Secretário de Estado de Coordenação e Articulação; Sérgio Rodrigues Alves – Secretário de Estado da Fazenda)

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