Distrito Federal
DECRETO
1.433, DE 21-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)
SUSPENSÃO
Depósito Avançado
Distrito Federal aprova as disposições do Convênio ICMS
9, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005)
Fica concedida
suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro
de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte
comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime
Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, administrado pela Receita
Federal do Brasil. A suspensão será convertida em isenção
se as regras forem cumpridas, porém se as mesmas não forem cumpridas
o imposto suspenso será recolhido com acréscimos moratórios.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e
eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica homologado o Convênio de ICMS
nº 9, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da
União de 5 de abril de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder
suspensão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o
regime aduaneiro especial de depósito afiançado DAF.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data de sua publicação. (Deputado Alírio Neto Presidente)
REMISSÃO:
DECRETO
4.543, DE 26-12-2002 REGULAMENTO ADUANEIRO
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CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO AFIANÇADO
Seção I
Do Conceito
Art. 436 O regime aduaneiro especial de depósito afiançado
é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos,
de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção
e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada
a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade.
§ 1º O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa
estrangeira que opere no transporte rodoviário.
§ 2º Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras
de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive
para provisões de bordo.
Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime
Art. 437 A autorização para empresa estrangeira operar no
regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato
internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência
de reciprocidade de tratamento.
Art. 438 O prazo de permanência dos materiais no regime será
de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para
admissão.
Art. 439 O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da
saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado,
na forma do artigo 435.
Art. 440 A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar
à implementação do disposto nesta Seção.
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