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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio de Janeiro promove diversas modificações no processo administrativo-fiscal

Decreto 28913/2007

29/12/2007 21:23:21

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DECRETO 28.913, DE 18-12-2007
(DO-MRJ DE 19-12-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio de Janeiro promove diversas modificações no processo administrativo-fiscal
Esta Alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), tem o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos de notificação, intimação e impugnação, na busca da eficiência administrativa e agilidade processual.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a legislação que trata do procedimento e do processo administrativo-tributários no Município; e
considerando a existência de incorreção na publicação do Decreto nº 28.192, de 12 de julho de 2007, DECRETA
Art. 1º – Os artigos 13, 22 e 163 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
(…)
§ 3º – Adotado o procedimento previsto no § 2º, do processo único deverá constar quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos no julgamento do litígio para cada lançamento questionado.
§ 4º – A critério do titular do órgão que administra o tributo, aplica-se o disposto no § 2º aos requerimentos em geral, desde que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos. (NR)”
“Art. 22 – (...)
(...)
Parágrafo único – A intimação será feita por edital quando previsto em lei ou quando frustrada a tentativa pela via pessoal ou postal, anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município. (NR)”
“Art. 163 – (...)
(...)
§ 3º – A autoridade prevista no artigo 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo.
(...) (NR)”
Art. 2º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 115 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 3º – Relativamente à publicação do Decreto nº 28.192, de 12 de julho de 2007, no artigo 1º, onde se lê “XII – ‘artigo 64´, leia-se ´XIII – ‘artigo 64´”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 14.602/96 mencionados no Ato ora transcrito:
    • artigo 13 – dispõe sobre a vedação de reunião, na mesma petição, de matéria referente a tributos diversos;
    • artigo 22 – diz como deve ser feita a intimação;
    • §§ 1º e 2º do artigo 115 – (incluídos pelo Decreto 28.192/2007 – Fascículo 29/2007 e revogados pelo Ato ora transcrito) dispunha sobre a impugnação do valor venal do imóvel para efeitos de IPTU; e
    • artigo 163 – delega competência para decisão de recurso de procedimentos para revisão de dados cadastrais de imóveis.

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