Rio de Janeiro
DECRETO
28.913, DE 18-12-2007
(DO-MRJ DE 19-12-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio de Janeiro promove diversas modificações no
processo administrativo-fiscal
Esta Alteração
do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), tem o objetivo de aperfeiçoar
os procedimentos de notificação, intimação e impugnação,
na busca da eficiência administrativa e agilidade processual.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e
considerando a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a legislação
que trata do procedimento e do processo administrativo-tributários no Município;
e
considerando a existência de incorreção na publicação
do Decreto nº 28.192, de 12 de julho de 2007, DECRETA
Art. 1º Os artigos 13, 22 e 163 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 (
)
(
)
§ 3º Adotado o procedimento previsto no § 2º,
do processo único deverá constar quadro informativo contendo a identificação
pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos
no julgamento do litígio para cada lançamento questionado.
§ 4º A critério do titular do órgão que
administra o tributo, aplica-se o disposto no § 2º aos requerimentos
em geral, desde que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos
de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos. (NR)
Art. 22 (...)
(...)
Parágrafo único A intimação será feita por edital
quando previsto em lei ou quando frustrada a tentativa pela via pessoal ou postal,
anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se,
nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município.
(NR)
Art. 163 (...)
(...)
§ 3º A autoridade prevista no artigo 162 levantará
a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior; se o
cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará
novo procedimento administrativo.
(...) (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º
e 2º do artigo 115 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de
1996.
Art. 3º Relativamente à publicação
do Decreto nº 28.192, de 12 de julho de 2007, no artigo 1º, onde
se lê XII artigo 64´, leia-se ´XIII
artigo 64´.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 14.602/96 mencionados no Ato ora transcrito:
artigo 13 dispõe sobre a vedação de reunião,
na mesma petição, de matéria referente a tributos diversos;
artigo 22 diz como deve ser feita a intimação;
§§ 1º e 2º do artigo 115 (incluídos
pelo Decreto 28.192/2007 Fascículo 29/2007 e revogados pelo
Ato ora transcrito) dispunha sobre a impugnação do valor venal
do imóvel para efeitos de IPTU; e
artigo 163 delega competência para decisão de
recurso de procedimentos para revisão de dados cadastrais de imóveis.
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