São Paulo
DECRETO
50.438, DE 28-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)
ICMS
AJUSTE SINIEF
8 a 10/2005 Aprovação
CONVÊNIO
Nos 129, 133, 135 e 136, 153, 154 e 168/2005 e ECF 4/2005
Aprovação Nos 130 a 132, 137, 139, 142 e 143, 147,
149, 150 e
155/2005 Ratificação Estadual
ISENÇÃO
Óleo Diesel
PROTOCOLO
40 E 47/2005 Aprovação
REGULAMENTO
Alteração
Aprova
e ratifica os Convênios ICMS e ECF, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF que
menciona, observando-se que os de interesse desta Unidade da Federação
foram divulgados no Informativo 52/2005, bem como prorroga o prazo do benefício
de isenção concedida à saída interna de óleo diesel
destinado ao consumo por embarcação pesqueira.
Alteração de dispositivo do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de
1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 130/2005, 131/2005,
132/2005, 137/2005, 139/2005, 142/2005, 143/2005, 147/2005, 149/2005, 150/2005
e 155/2005, celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005, publicados na Seção I, páginas 49 a 62, do Diário
Oficial da União de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS 129/2005, 133/2005,
135/2005, 136/2005, 153/2005, 154/2005 e 168/2005, o Convênio ECF 4/2005,
os Ajustes SINIEF 8/2005, 9/2005, e 10/2005, publicados na Seção I,
páginas 49 a 62, do Diário Oficial da União de 21 de dezembro
de 2005, e os Protocolos ICMS 40/2005 e 47/2005, publicados na Seção
I, páginas 73 e 75, do Diário Oficial da União de 23 de dezembro
de 2005, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro
de 2005.
Parágrafo único Independerá de outro ato deste Estado
a aplicação do disposto no Protocolo ICMS 47/2005.
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o §
4º do artigo 24 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2006. (NR).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos o artigo 3º a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Fábio
Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil)
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