Ceará
DECRETO
28.047, DE 14-12-2005
(DO-CE DE 15-12-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
DIFERIMENTO
Central de Distribuição
PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS CENTRAIS DE
DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAIS PCDM
Instituição
Institui o PCDM Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias , destinado a promover a instalação ou a ampliação desses estabelecimentos no território cearense.
DESTAQUES
PCDM concede diferimento do ICMS na importação, redução do imposto, bem como dispensa da sua antecipação nas situações especificadas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88, da Constituição Estadual,
Considerando necessidade do Estado do Ceará atrair novos investimentos
nos moldes de criação e ampliação de centrais de distribuição
de mercadorias com fundamento nas disposições contidas na Lei nº
10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Ceará (FDI), DECRETA:
Art. 1º Cria o Programa de Incentivo às Centrais Empresarias
de Distribuição de Mercadorias (PCDM), no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), nos termos da Lei nº 10.367/79.
Art. 2º Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata
este Decreto, a sociedade empresária deverá encaminhar pleito à
Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), acompanhado do respectivo
projeto, em 3 (três) vias, que o analisará sob a ótica do interesse
econômico e social do Estado o qual, se aprovado, será encaminhado
ao Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) ou outro agente financeiro oficial
que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, para adoção das
providências cabíveis.
§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será
realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos
que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN),
que o encaminhará para deliberação.
§ 2º O projeto econômico mencionado no caput deverá
seguir roteiro fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 3º O agente financeiro, após análise da documentação
apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá
parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos,
financeiros, administrativos e jurídicos;
II comprovação de regularidade da empresa e de seus sócios,
para com os Fiscos Federal, Estadual, Municipal, bem como para com Previdência
Social e Instituições Financeiras.
§ 4º O agente financeiro disporá do prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu
pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 3º O parecer a que se refere o § 3º do artigo 2º,
será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE),
para apreciação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN) que, aprovando-o, editará Resolução.
Parágrafo único No caso de não aprovação do
pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, este
será arquivado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e a
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), nos termos da Resolução
do CEDIN, assegurará às sociedades empresárias incentivadas pelo
PCDM:
I a garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos,
dos incentivos do PCDM, com a redução do equivalente em até 60%
(sessenta por cento) do valor do ICMS gerado em função das saídas
interestaduais de mercadorias;
II o diferimento do ICMS incidente:
a) na importação de mercadorias do exterior, para as saídas subseqüentes;
b) na importação do exterior e de outros Estados, de bens para integrar
o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando da sua desincorporação;
III dispensa do ICMS antecipado, incidente nas operações de
entradas interestaduais de mercadorias.
Art. 5º Aprovada a Resolução do CEDIN, esta será
encaminhada à Secretaria da Fazenda que, nos moldes de Termo de Acordo
celebrado entre as partes, definirá a operacionalização da sistemática
de tributação.
Art. 6º O tratamento de que trata este Decreto somente será
concedido à Sociedade Empresária:
I que promova operações de entrada de mercadoria do exterior
ou de Estados integrantes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo, ou ainda de qualquer região desde que diretamente
do fabricante;
II com faturamento anual, no mínimo, de R$ 30.000.000,00 (trinta
milhões de reais);
III que, já operando no Estado, assegure um incremento de 5% (cinco
por cento) no recolhimento do ICMS, no período de 12 (doze) meses, comparado
com o período imediatamente anterior ao do enquadramento no PDCM, sem prejuízo
da fixação, pelo CEDIN, de outros requisitos, os quais serão
definidos em função de interesse econômico e social do Estado.
§ 1º Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto
no inciso II do caput será feito pro-rata mês, hipótese
em que deverá ser comprovada essa condição no prazo máximo
de 12 (doze) meses.
§ 2º A Sociedade Empresária fica obrigada a:
I aderir ao Sistema informatizado denominado Fronteira Rápida;
II informar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), os itens das mercadorias transacionadas;
III disponibilizar por meio do Portal do Sintegra a totalidade das suas
operações;
IV emissão de documento fiscal por Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados e, na medida da sua implantação, da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 7º O tratamento previsto neste Decreto:
I não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido
pela legislação estadual;
II não alcança a parcela do imposto retido por substituição
tributária de responsabilidade direta da Sociedade Empresária, na
condição de contribuinte substituto;
III não se aplica aos produtos constantes da cesta básica previstos
no artigo 43 da Lei 12.670/96, bem como nas operações de vendas direta
ao consumidor final.
Art. 8º As normas contidas neste Decreto se complementam com os
dispositivos exarados no Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
Francisco Régis Cavalcante Dias Secretário do Desenvolvimento
Econômico; José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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