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Pernambuco

Decreto 28780/2006

12/01/2006 11:30:39

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DECRETO 28.780, DE 28-12-2005
(DO-PE DE 29-12-2005)

ICMS
GADO
Tratamento Fiscal

Modifica o sistema especial de tributação do ICMS, relativo ao gado e produtos derivados de seu abate.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 21.980, de 30-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 89/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 3º e o do artigo 6º para § 1º dos mencionados artigos:
“Art. 3º – Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no artigo 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente salgados e, a partir de 1º de janeiro de 2006, temperados ou secos, será observado o seguinte: (NR)
..................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do caput, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular:
..................................................................................................................
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a: (NR/ACR)
I – produtos enlatados;
II – charque, observadas as normas previstas em decreto específico.
..................................................................................................................
Art. 6º – ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (NR)
I – no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, 10% (dez por cento);
II – a partir de 1º de janeiro de 2006, 5% (cinco por cento). (ACR)
§ 2º – Relativamente à base de cálculo do imposto: (ACR)
I – no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, corresponderá ao valor da operação;
II – a partir de 1º de janeiro de 2006, será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 89/2005).

CAPÍTULO III
DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 7º – ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica a produtos enlatados e charque, conforme previsto no § 2º do artigo 3º. (ACR)
.................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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