Pernambuco
DECRETO
28.780, DE 28-12-2005
(DO-PE DE 29-12-2005)
ICMS
GADO
Tratamento Fiscal
Modifica
o sistema especial de tributação do ICMS, relativo ao gado e produtos
derivados de seu abate.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 21.980, de 30-12-99
(Informativo 53/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio
ICMS 89/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado
no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo
único do artigo 3º e o do artigo 6º para § 1º dos mencionados
artigos:
Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas
saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis
resultantes do abate do gado mencionado no artigo 2º, todos em estado natural,
resfriados, congelados, simplesmente salgados e, a partir de 1º de janeiro
de 2006, temperados ou secos, será observado o seguinte: (NR)
..................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de antecipação do imposto na
aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme
previsto no inciso I do caput, quando a operação for de transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular:
..................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a: (NR/ACR)
I produtos enlatados;
II charque, observadas as normas previstas em decreto específico.
..................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao
contribuinte que promover a saída crédito presumido equivalente ao
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da operação: (NR)
I no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de
2005, 10% (dez por cento);
II a partir de 1º de janeiro de 2006, 5% (cinco por cento). (ACR)
§ 2º Relativamente à base de cálculo do imposto:
(ACR)
I no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de
2005, corresponderá ao valor da operação;
II a partir de 1º de janeiro de 2006, será reduzida de tal
forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (Convênio
ICMS 89/2005).
CAPÍTULO
III
DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art.
7º ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos
enlatados e charque, conforme previsto no § 2º do artigo 3º.
(ACR)
..................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade