Ceará
DECRETO
28.067, DE 28-12-2005
(DO-CE DE 29-12-2005)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
MASSA ALIMENTÍCIA PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bolo Farinha de Trigo Recolhimento Trigo
Estabelece
o tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações
com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas,
bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Revogação dos Decretos 27.518, de 30-7-2004 (Informativo 32/2004)
e 27.890, de 29-8-2005 (Informativo 36/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições do Protocolo ICMS 50/2005 e a necessidade
de implementar procedimento tributário uniforme para as operações
com produtos derivados do trigo, com base em mecanismos da substituição
tributária;
Considerando, ainda, a adoção de procedimentos que visem a preservação
das condições de perfeita concorrência de forma a evitar a prevalência
de faturamento com valores inferiores aos praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º Nas operações com massas alimentícias não
cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães,
panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições
1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM-SH), fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subseqüentes
saídas.
Parágrafo único A substituição tributária prevista
neste artigo também se aplica em relação:
I ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino
ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte
do imposto;
II às transferências interestaduais;
III às operações interestaduais realizadas por contribuinte
com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor
do Estado destinatário, signatário do protocolo a que se refere este
Decreto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que
o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo
sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor
correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior
ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes
margens de valor agregado:
I quando o produto for procedente de unidade federada signatária
do protocolo a que se refere este Decreto:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte
por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II quando o produto for procedente de unidade federada não signatária
do protocolo referido neste Decreto:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta
e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput
deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação
interna.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de que trata este artigo.
§ 3º O valor de referência de que trata o caput
deste artigo, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações
prestadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo em epígrafe.
Art. 3º O Secretário da Fazenda editará, com base em Ato
COTEPE correspondente, os valores mínimos que serão admitidos para
efeito de cálculo do ICMS nas operações de que trata este Decreto.
Art. 4º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença
entre o valor calculado na forma do artigo 2º e o valor do imposto devido
na operação própria do estabelecimento remetente.
Art. 5º O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido
pelo contribuinte:
I importador do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II nas entradas interestaduais, no momento da passagem da mercadoria
no primeiro Posto Fiscal deste Estado;
III nas saídas destinadas a Unidade da Federação signatária
do Protocolo a que se refere este Decreto, através de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme dispuser a legislação
do Estado destinatário.
Parágrafo único Excepcionalmente, mediante requerimento do
contribuinte, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento
do imposto, na hipótese do inciso II, seja efetuado na rede bancária
do domicílio do adquirente, até o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 6º O percentual de carga tributária estabelecida na Cláusula
Segunda do Protocolo ICMS nº 46/2000 será adicionado de 1 (um) ponto
percentual.
Art. 7º Para os efeitos do disposto no artigo 6º, nas operações
com trigo em grão e farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros
produtos, oriundos do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária será o valor total de aquisição
ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até
o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse momento
produto resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I nas operações de importação com trigo em grão:
66,01% (sessenta e seis vírgula zero um por cento);
II nas operações de importação com farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 51,33% (cinqüenta e um
vírgula trinta e seis por cento).
Parágrafo único Nas operações com farinha de trigo
ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de unidades federadas
não signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000,
a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da
mercadoria, acrescido de impostos, contribuições e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até
o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, adicionado a esse montante
o produto resultante da aplicação do percentual de 82,35% (oitenta
e dois vírgula trinta e cinco por cento), devendo ser observado, para efeito
da base de cálculo, o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda,
nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992.
Art. 8º Não será exigida qualquer complementação
ou pagamento do imposto nas saídas subseqüentes de trigo em grão,
farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas, biscoitos,
bolachas e pães, tributados na forma deste Decreto.
Art. 9º Nas operações de saídas subseqüentes,
tributadas na forma deste Decreto, nos documentos fiscais respectivos constarão
as seguintes indicações:
I nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá
ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações,
exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;
II nas operações internas o ICMS não deverá ser destacado
devendo constar no campo Informações Complementares a
indicação ICMS pago por substituição,
seguida da identificação deste Decreto.
Art. 10 A destinação do ICMS referente às operações
interestaduais indicadas no artigo 6º do Decreto nº 26.155/2001 não
engloba a parcela do imposto adicional de que trata o artigo 6º deste Decreto.
Art. 11 Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica
contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste Decreto,
exceto os constantes do artigo 12, o contribuinte remetente poderá solicitar
o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha
de trigo utilizada no produto comercializado.
Art. 12 Nas operações com trigo em grão e farinha de trigo
destinada a pessoa jurídica, contribuinte do imposto, estabelecida em outra
Unidade da Federação, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes
proporções:
I trigo em grão, 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base
de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária,
na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;
II farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento)
sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS
do trigo em grão, utilizado na sua industrialização.
Art. 13 Nas hipóteses dos artigos 11 e 12, o Secretário da
Fazenda poderá estabelecer valores líquidos para o ressarcimento correspondente.
Art. 14 As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos
exarados no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, naquilo em que
não divergir.
Art. 15 O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem
necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I em relação às operações internas e de entradas
interestaduais e do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2006;
II nas saídas interestaduais, a partir de 1º de fevereiro de
2006.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
os Decretos nº 27.518, de 30 de julho de 2004 e 27.890, de 29 de agosto
de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado
do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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