Pernambuco
DECRETO
28.783, DE 28-12-2005
(DO-PE DE 29-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Prazo para Recolhimento Valor
Fixa os prazos e valores para recolhimento do IPVA em 2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativo a veículos usados de fabricação
nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2006, ficam aprovadas as
tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1,
e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo
2.
Parágrafo único Quando se tratar de transferência de propriedade
de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em quota única,
antes da efetivação da respectiva transferência, não se
aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.
Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o artigo 1º:
I será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total
do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em quota única até
a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º
da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da
Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24
de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com
até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado
resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos), para motos e similares;
2. R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação,
o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea a,
1 e 2, conforme a hipótese;
III a redução prevista no inciso I não se aplica às
hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do
artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV somente será pago em parcelas quando o valor total for superior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes
da legislação tributária do Estado, que não contrariarem
o disposto no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I relativamente ao parágrafo único do artigo 1º, a partir
de 1º de fevereiro de 2006;
II nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Fernando Antônio Caminha
Dueire; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry Júnior)
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.783/2005
DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA VEÍCULOS USADOS |
||||
FINAL DE PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
QUOTA ÚNICA |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 2 |
15-2-2006 |
15-2-2006 |
15-3-2006 |
18-4-2006 |
3 e 4 |
15-3-2006 |
15-3-2006 |
18-4-2006 |
16-5-2006 |
5 e 6 |
18-4-2006 |
18-4-2006 |
16-5-2006 |
20-6-2006 |
7 e 8 |
16-5-2006 |
16-5-2006 |
20-6-2006 |
18-7-2006 |
9 e 0 |
20-6-2006 |
20-6-2006 |
18-7-2006 |
15-8-2006 |
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