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Pernambuco

Decreto 28783/2006

12/01/2006 11:30:34

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DECRETO 28.783, DE 28-12-2005
(DO-PE DE 29-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Prazo para Recolhimento – Valor
Fixa os prazos e valores para recolhimento do IPVA em 2006. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2006, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Parágrafo único – Quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, o IPVA deverá ser recolhido em quota única, antes da efetivação da respectiva transferência, não se aplicando à hipótese os prazos constantes do Anexo 2.
Art. 2º – Relativamente ao imposto de que trata o artigo 1º:
I – será reduzido em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em quota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II – para os efeitos dos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, com a redação da Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 11.510, de 24 de dezembro de 1997, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos), para motos e similares;
2. R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea “a”, 1 e 2, conforme a hipótese;
III – a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II e nos §§ 6º e 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações;
IV – somente será pago em parcelas quando o valor total for superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º – Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariarem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – relativamente ao parágrafo único do artigo 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2006;
II – nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Fernando Antônio Caminha Dueire; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry Júnior)

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 28.783/2005

DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA – VEÍCULOS USADOS

FINAL DE PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

QUOTA ÚNICA
(com desconto de 5%)

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

15-2-2006

15-2-2006

15-3-2006

18-4-2006

3 e 4

15-3-2006

15-3-2006

18-4-2006

16-5-2006

5 e 6

18-4-2006

18-4-2006

16-5-2006

20-6-2006

7 e 8

16-5-2006

16-5-2006

20-6-2006

18-7-2006

9 e 0

20-6-2006

20-6-2006

18-7-2006

15-8-2006

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