Ceará
DECRETO
28.066, DE 28-12-2005
(DO-CE DE 29-12-2005)
ICMS
CERTIFICADO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL
PARA ÓRGÃO PÚBLICO CENFOP
Utilização
DÉBITO FISCAL
Recolhimento Indevido
GRÁFICA
Credenciamento
PESCADO
Diferimento
PROTOCOLO
Nº 30 Incorporação à Legislação
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-CE, relativamente ao credenciamento de estabelecimento gráfico,
confecção e emissão de documentário fiscal, restituição
de indébito e diferimento nas operações com pescado, bem como
estabelece prazos mais benéficos para recolhimento do ICMS dos fatos geradores
ocorridos no período de dezembro/2005 a novembro/2006, devido pelos contribuintes
que menciona, ratifica e incorpora à legislação estadual o Protocolo
ICMS 30/2005 (Informativo 44/2005), e prorroga o prazo para utilização
obrigatória do CENFOP.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) à legislação
tributária estadual;
Considerando a celebração do Protocolo ICMS 30/2005, de 30 setembro
de 2005, que dispõe sobre a adoção de medidas relativas transferência
de créditos de ICMS acumulados decorrentes de desoneração das
exportações;
Considerando ser imprescindível adequar legislação tributária
vigente à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores
ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2005 a novembro
de 2006, serão os seguintes:
I até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor
agropecuário, exceto em relação aos meses de:
a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 24 fevereiro
de 2006;
b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 27 dezembro
de 2006;
II até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária por entradas
no estabelecimento, para contribuintes substitutos a que se referem as Seções
I, II, X, Subseção da Seção XI, Seções XII, XIII,
XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, contribuintes enquadrados nas CNAE-Fiscal
5241-8/01, 5241-8/02 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do
Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;
IV até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
ao da retenção da substituição tributária ou antecipação,
para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios
fiscais.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais
concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o artigo 568, inciso I,
do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto,
prazos mencionados retornarão ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto
nº 24.569/97.
Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação
tributária estadual o Protocolo ICMS nº 30/2005, de 30 de setembro
de 2005.
Art. 3º O artigo 5º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O disposto no inciso II do artigo 628 do Decreto nº
24.569/97 aplica-se também às operações com pescado realizadas
pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no § 5º do
artigo 626 do mencionado Decreto. (NR)
Art. 4º O artigo 13 do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Art. 5º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação à alínea d e acréscimo
da alínea e inciso I do § 1º do artigo 315:
Art. 315 (...)
§ 1º (...)
I (...)
(...)
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido;
e) comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa
Física, relativa ao exercício anterior ao do pedido, dos diretores
de sociedade anônima, dos sócios das demais sociedades, e do titular
de firma individual, conforme a hipótese; (NR)
II acréscimo do artigo 164-A com a seguinte redação:
Art. 164-A Os atos de credenciamento para confecção de
selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos
por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda
mediante requerimento, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163, deste Decreto,
conforme a hipótese, protocolizado na CEXAT do domicílio fiscal do
estabelecimento gráfico até 30 de junho de 2006.
Parágrafo único O ato de credenciamento cujo pedido de revisão
não seja apresentado até a data referida no caput, perderá
a validade a partir do dia 1º de julho de 2006. (AC)
III nova redação ao artigo 165:
Art. 165 Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento
ao estabelecimento gráfico, para confecção de selo fiscal, documento
fiscal e formulário contínuo, com prazo de validade de um ano, obedecidos
os critérios estabelecidos neste Capítulo, podendo a concessão,
após a conclusão de processo administrativo, ser supensa ou cassada
por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções
cabíveis. (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I o inciso IV do § 2º do artigo 82 do Decreto nº 25.468,
de 31 de maio de 1999;
II o parágrafo único do artigo 317 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97)
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Art. 315 A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte,
denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão
de documentos fiscais, simultaneamente.
§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá
solicitar regime especial junto ao Fisco para fazer uso da faculdade prevista
neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:
I apresente requerimento acompanhado de:
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Art. 317 O impressor autônomo deverá adotar os seguintes
procedimentos:
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Parágrafo único (Revogado pelo Ato ora transcrito) A
Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via
da Nota Fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão
das demais vias.
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Art. 628 O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase
do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder
à seguinte carga tributária líquida:
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II nas operações com camarão e pescado, 0,20% (vinte centésimos
por cento).
........................................................................................
DECRETO 25.468, DE 31-5-99 (INFORMATIVO 23/99)
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Art. 82 Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias
e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias
oriundos de auto de infração, tidos como indevidamente recolhidos
ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte,
a requerimento do interessado, sendo instaurado o devido processo legal para
a apreciação do pedido.
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IV (Revogado pelo Ato ora transcrito) comprovante original do
recolhimento, o qual será devolvido ao requerente após a solução
do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato.
........................................................................................
ESCLARECIMENTO: O Decreto 27.922, de 20-9-2005 (Informativo 39/2005),
ora alterado, regulamenta as normas que instituíram o CENFOP, para uso
obrigatório pelos contribuintes do ICMS, nas operações ou prestações
realizadas com órgãos públicos estaduais ou municipais, cujo
prazo para exigência prevista no seu artigo 13, foi prorrogado para utilização
a partir de 1-11-2005.
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