Espírito Santo
DECRETO
1.607-R, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 29-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Armas e Munições Bebida Fumo e Derivados
CADASTRO
Cassação de Inscrição Suspensão de Inscrição
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS
Aumento de Alíquotas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal Regime Especial
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à suspensão e à cassação
da inscrição estadual, aos serviços de telecomunicação
e ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 51:
Art. 51 ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço
indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
.........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 51-A:
Art. 51-A ........................................................................................................................................................
I ficar comprovado a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
ou
II for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.
........................................................................................................................................................................
§ 2º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro
de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação
após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam
pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas. (NR)
III o artigo 496:
Art. 496 Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço
de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,
por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento
a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico,
a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do
valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente
nessa data.
§ 1º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos
1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor
de aquisição mais recente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à
remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado
neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço. (NR)
Art. 2º O Capítulo XXVIII, do Título II do RICMS-ES, fica
acrescido do artigo 496-A, com a seguinte redação:
Art. 496-A Nas modalidades pré-pagas de prestações
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base em voz sobre Protocolo internet (VoIP), disponibilizados por fichas,
cartões ou assemelhados mesmo que por meios eletrônicos será
emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário
vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS
55/2005):
I para utilização exclusivamente em terminais de uso público
em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário; ou
II de créditos passíveis de utilização em terminal
de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.
§ 1º O imposto caberá a este Estado, se em seu território:
I ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e
II estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso
II.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização
dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação
pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no
terminal.
§ 3º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos
de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados,
será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto
devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio
físico.
§ 4º Em relação as prestações de que trata
o caput as empresas de telecomunicação deverão apresentar
à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do
mês subseqüente a sua realização, relatório em meio
magnético do qual conste o valor da receita auferida e do imposto pago
em decorrência das respectivas transações. (NR)
Art. 3º O RICMS-ES fica acrescido do artigo 993, com a seguinte
redação:
Art. 993 O disposto no artigo 20-A da Lei nº 7.000, de 27
de dezembro de 2001, será aplicável somente a partir do dia 2 de março
de 2006. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I ao artigo 1º, III, que produzirá efeitos retroativos a 2
de setembro de 2005; e
II ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2006.
Art. 5º Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 51-A do RICMS-ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTOS:
Os artigos 51 e 51-A do RICMS-ES dispõem, respectivamente, sobre
as hipóteses de suspensão e cassação da inscrição
estadual, observando-se que o artigo 51-A foi criado pelo Decreto 1.554-R, de
17-10-2005 (Informativo 42/2005).
O artigo 20-A da Lei 7.000/2001 foi instituído pela Lei Complementar 336,
de 30-11-2005 (Informativo 48/2005), que criou o Fundo de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais.
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