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Espírito Santo

Decreto -R 1607/2006

10/01/2006 18:59:50

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DECRETO 1.607-R, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 29-12-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Armas e Munições – Bebida – Fumo e Derivados
CADASTRO
Cassação de Inscrição – Suspensão de Inscrição
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS
Aumento de Alíquotas
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à suspensão e à cassação da inscrição estadual, aos serviços de telecomunicação e ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R/2002.

DESTAQUES

  • O acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com bebidas alcoólicas, produtos derivados do fumo, armas e munições só entra em vigor a partir de 2-3-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
“Art. 51 –...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II – deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
.........................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 51-A:
“Art. 51-A –........................................................................................................................................................
I – ficar comprovado a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou
II – for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.” (NR)
III – o artigo 496:
“Art. 496 – Até 31 de dezembro de 2005, no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
§ 1º – Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação, localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.” (NR)
Art. 2º – O Capítulo XXVIII, do Título II do RICMS-ES, fica acrescido do artigo 496-A, com a seguinte redação:
“Art. 496-A – Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados mesmo que por meios eletrônicos será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/2005):
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.
§ 1º – O imposto caberá a este Estado, se em seu território:
I – ocorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso I; e
II – estiver habilitado o terminal, na hipótese prevista no inciso II.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 3º – Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 4º – Em relação as prestações de que trata o caput as empresas de telecomunicação deverão apresentar à Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no dia 30 do mês subseqüente a sua realização, relatório em meio magnético do qual conste o valor da receita auferida e do imposto pago em decorrência das respectivas transações.” (NR)
Art. 3º – O RICMS-ES fica acrescido do artigo 993, com a seguinte redação:
“Art. 993 – O disposto no artigo 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, será aplicável somente a partir do dia 2 de março de 2006.” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao artigo 1º, III, que produzirá efeitos retroativos a 2 de setembro de 2005; e
II – ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º – Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 51-A do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTOS: Os artigos 51 e 51-A do RICMS-ES dispõem, respectivamente, sobre as hipóteses de suspensão e cassação da inscrição estadual, observando-se que o artigo 51-A foi criado pelo Decreto 1.554-R, de 17-10-2005 (Informativo 42/2005).
O artigo 20-A da Lei 7.000/2001 foi instituído pela Lei Complementar 336, de 30-11-2005 (Informativo 48/2005), que criou o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

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