Espírito Santo
DECRETO
1.608-R, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 29-12-2005)
ICMS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS DOT
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MICROEMPRESA DS/ME
DEMONSTRATIVO FISCAL DE CRÉDITO ACUMULADO DMCA
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DIA/ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI/ICMS
MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE
COMBUSTÍVEIS MRESC
Inclusão na DIEF
DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DIEF
Instituição
PRODUTOR RURAL
Emissão de Documento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, instituindo o Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e determinando procedimentos para emissão de documentos fiscais por produtores rurais, com efeitos a partir de 1-1-2006.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VI do Título III do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
da Seção V, com a seguinte redação:
Seção V
Do Documento de Informações e Econômico-Fiscais (DIEF)
Art. 768-B Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do
imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigados a entregar na forma
e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-Fiscais
(DIEF), observado o seguinte:
I os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização
do Programa-DIEF disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br:
a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do
estabelecimento; ou
b) pelo produtor rural;
II as orientações para preenchimento e envio do documento pela
internet constam do manual de orientação que integra o Programa DIEF;
e
III excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet
dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia,
a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.
§ 1º A autorização a que se refere o inciso III far-se-á
mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Informática,
pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º O DIEF deverá conter as informações exigidas
no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:
I até o dia 12 de cada mês, em relação às operações
e prestações realizadas pelo estabelecimento, referente ao mês
imediatamente anterior; e
II quando se tratar de produtores rurais:
a) até 12 de junho, em relação às operações e
prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março
e abril;
b) 12 de outubro, em relação às operações e prestações
realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e
c) 12 de fevereiro, em relação às operações e prestações
realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
§ 3º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento
de documento já entregue, o contribuinte deverá apresentar documento
retificador.
§ 4º No mês de abril de cada exercício civil deverão
ser informadas as operações e prestações interestaduais
relativas ao exercício civil imediatamente anterior.
§ 5º Ficam excluídos das obrigações de que trata
este artigo os contribuintes substitutos, localizados em outras Unidades da
Federação, que efetuarem o recolhimento do Imposto retido por meio
de GIA-ST.
§ 6º Será exigida a entrega do DIEF, mesmo nos períodos
de apuração em que não tenha sido realizada qualquer operação
ou prestação, de conformidade com as regras para preenchimento contidas
no manual de orientação que integra o Programa-DIEF. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 553-A e 994 a 998,
com a seguinte redação:
Art. 553-A Os produtores rurais desobrigados da emissão de
Notas Fiscais, em virtude de regimes especiais ou em decorrência da legislação
de regência do imposto, deverão, ao final de cada mês, emitir
uma Nota Fiscal distinta para cada destinatário, englobando o total das
remessas efetuadas no respectivo período.
.........................................................................................................................................................................
Art. 994 Serão compreendidas como referências ao DIEF, as menções
aos seguintes documentos, contidas neste Regulamento:
I Declaração de Operações Tributáveis (DOT);
II Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS);
III Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS)
ou Declaração Simplificada (DS);
IV Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado (DMCA);
V Declaração de Movimento de Café Cru; e
VI Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis (MRESC).
Art. 995 Para fins de informações econômico-fiscais, a
entrega de documentos retificadores, bem como a de documentos relativos a períodos
anteriores a 2006, deverão ser realizadas de acordo com as regras vigentes
em 31 de dezembro de 2005.
Art. 996 Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais,
poderão entregar os DIEF relativos aos meses de janeiro e fevereiro do
exercício civil de 2006, até 12 de abril de 2006.
Art. 997 Os documentos relativos às informações econômico-fiscais
referentes às operações e prestações realizadas no
mês de dezembro de 2005 deverão ser entregues, na forma da legislação
vigente em 31 de dezembro de 2005.
Art. 998 As DOT relativas aos exercícios civis de 2005 e 2006, obedecidos
os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das
regras vigentes em 31 de dezembro de 2005. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I o artigo 120;
II o artigo 279;
III o inciso III do artigo 306;
IV os artigos 759 a 761; e
V os Anexos XI e XII. (Paulo César Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
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