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Espírito Santo

Decreto -R 1608/2006

10/01/2006 19:00:00

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DECRETO 1.608-R, DE 28-12-2005
(DO-ES DE 29-12-2005)

ICMS
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE CAFÉ CRU –
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS – DOT –
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MICROEMPRESA – DS/ME –
DEMONSTRATIVO FISCAL DE CRÉDITO ACUMULADO – DMCA –
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – DIA/ICMS –
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI/ICMS –
MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE
COMBUSTÍVEIS – MRESC
Inclusão na DIEF
DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Instituição
PRODUTOR RURAL
Emissão de Documento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, instituindo o Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e determinando procedimentos para emissão de documentos fiscais por produtores rurais, com efeitos a partir de 1-1-2006.

DESTAQUES

  • DIEF incorpora diversos documentos e declarações
  • Entrega para os produtores rurais será quadrimestral
  • Entrega referente a janeiro e fevereiro/2006 poderá ser feita em 12-4-2006
  • Os dispositivos revogados pelo Ato ora transcrito tratavam dos documentos relacionados no artigo 994 que foram incluídos na DIEF

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo VI do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
“Seção V
Do Documento de Informações e Econômico-Fiscais (DIEF)
Art. 768-B – Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigados a entregar na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), observado o seguinte:
I – os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br:
a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento; ou
b) pelo produtor rural;
II – as orientações para preenchimento e envio do documento pela internet constam do manual de orientação que integra o Programa DIEF; e
III – excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia, a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.
§ 1º – A autorização a que se refere o inciso III far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Informática, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º – O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:
I – até o dia 12 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referente ao mês imediatamente anterior; e
II – quando se tratar de produtores rurais:
a) até 12 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;
b) 12 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e
c) 12 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
§ 3º – Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de documento já entregue, o contribuinte deverá apresentar documento retificador.
§ 4º – No mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior.
§ 5º – Ficam excluídos das obrigações de que trata este artigo os contribuintes substitutos, localizados em outras Unidades da Federação, que efetuarem o recolhimento do Imposto retido por meio de GIA-ST.
§ 6º – Será exigida a entrega do DIEF, mesmo nos períodos de apuração em que não tenha sido realizada qualquer operação ou prestação, de conformidade com as regras para preenchimento contidas no manual de orientação que integra o Programa-DIEF.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 553-A e 994 a 998, com a seguinte redação:
“Art. 553-A – Os produtores rurais desobrigados da emissão de Notas Fiscais, em virtude de regimes especiais ou em decorrência da legislação de regência do imposto, deverão, ao final de cada mês, emitir uma Nota Fiscal distinta para cada destinatário, englobando o total das remessas efetuadas no respectivo período.
.........................................................................................................................................................................
Art. 994 – Serão compreendidas como referências ao DIEF, as menções aos seguintes documentos, contidas neste Regulamento:
I – Declaração de Operações Tributáveis (DOT);
II – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);
III – Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA-ICMS) – ou Declaração Simplificada (DS);
IV – Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado (DMCA);
V – Declaração de Movimento de Café Cru; e
VI – Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis (MRESC).
Art. 995 – Para fins de informações econômico-fiscais, a entrega de documentos retificadores, bem como a de documentos relativos a períodos anteriores a 2006, deverão ser realizadas de acordo com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.
Art. 996 – Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais, poderão entregar os DIEF relativos aos meses de janeiro e fevereiro do exercício civil de 2006, até 12 de abril de 2006.
Art. 997 – Os documentos relativos às informações econômico-fiscais referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2005 deverão ser entregues, na forma da legislação vigente em 31 de dezembro de 2005.
Art. 998 – As DOT relativas aos exercícios civis de 2005 e 2006, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o artigo 120;
II – o artigo 279;
III – o inciso III do artigo 306;
IV – os artigos 759 a 761; e
V – os Anexos XI e XII. (Paulo César Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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