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São Paulo

Decreto 46877/2006

12/01/2006 11:30:18

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DECRETO 46.877, DE 29-12-2005
(DO-MSP DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Isenção – Valor Venal – Município de São Paulo
MULTA
Atualização do Valor – Município de São Paulo

Atualiza, para o exercício de 2006, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, dos valores das faixas de valor venal e dos valores limites estabelecidos para fins de concessão da isenção e de descontos do IPTU, bem como os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no artigo 5º da Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, no artigo 5º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, e no § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam atualizados em 5,5 % (cinco e meio por cento), para o exercício de 2006:
I – os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano na forma da legislação tributária em vigor;
II – os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
III – as faixas de valor venal das tabelas constantes dos artigos 7º-A, 8º-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002;
IV – os valores-limites estabelecidos para fins de concessão da isenção e de descontos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, fixados nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003;
V – os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.
Parágrafo único – Dos valores apurados na forma deste artigo serão desprezadas as frações de centavo de real.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (José Serra – Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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