São Paulo
DECRETO
46.877, DE 29-12-2005
(DO-MSP DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Desconto Isenção Valor Venal Município de
São Paulo
MULTA
Atualização do Valor Município de São Paulo
Atualiza, para o exercício de 2006, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, dos valores das faixas de valor venal e dos valores limites estabelecidos para fins de concessão da isenção e de descontos do IPTU, bem como os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006, no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no § 2º
do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no artigo
5º da Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, no artigo 5º
da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, e no § 3º do artigo
3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizados em 5,5 % (cinco e meio por cento), para
o exercício de 2006:
I os valores unitários de metro quadrado de construção
e de terreno, utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente
lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano na forma da legislação
tributária em vigor;
II os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na
forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235,
de 16 de dezembro de 1986;
III as faixas de valor venal das tabelas constantes dos artigos 7º-A,
8º-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação
dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002;
IV os valores-limites estabelecidos para fins de concessão da isenção
e de descontos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, fixados nos
artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro
de 2003;
V os valores das multas provenientes da prática de ilícitos
administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados
no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 13.879, de 28 de julho de
2004.
Parágrafo único Dos valores apurados na forma deste artigo
serão desprezadas as frações de centavo de real.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (José Serra
Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário Municipal
de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo
Municipal)
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