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Espírito Santo

Decreto -R 1612/2006

10/01/2006 19:00:09

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DECRETO 1.612-R, DE 29-12-2005
(DO-ES DE 30-12-2005)
– Circulação em 3-1-2006 –

ICMS
CARNE
Base de Cálculo – Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito presumido nas operações com carne, nos termos do Convênio ICMS 89, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 70:
“Art. 70 –...........................................................................................................................................................
IX –...................................................................................................................................................................
m) gado suíno, ovino e caprino;
........................................................................................................................................................................
XLVII – de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/2005); e
XLVIII – nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/2005).
........................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 –.........................................................................................................................................................
XXXI – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/2005).
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos XI do artigo 70, e VII do artigo 107 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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