Espírito Santo
DECRETO
1.612-R, DE 29-12-2005
(DO-ES DE 30-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
ICMS
CARNE
Base de Cálculo Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de
cálculo e ao crédito presumido nas operações com carne,
nos termos do Convênio ICMS 89, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005).
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R/2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte alteração:
I o artigo 70:
Art. 70 ...........................................................................................................................................................
IX ...................................................................................................................................................................
m) gado suíno, ovino e caprino;
........................................................................................................................................................................
XLVII de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção
(Convênio ICMS 89/2005); e
XLVIII nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes
do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino
e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete
por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo
às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete
por cento (Convênio ICMS 89/2005).
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 107:
Art. 107 .........................................................................................................................................................
XXXI de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas
interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos
e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de
apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS
89/2005).
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XI do artigo 70, e VII do artigo
107 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade