Santa Catarina
DECRETO
3.860, DE 16-12-2005
(DO-SC DE 16-12-2005)
ICMS
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração
Concede
diferimento do ICMS nas importações e saídas que relaciona,
vinculadas ao REPORTO, com efeitos desde 15-12-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III,
e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.036 – O caput do artigo 8º do Anexo 3 fica
acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
“XV – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e
equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em
porto localizado em território catarinense, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observado o disposto no artigo 10-D, § 1º, II, e § 2º (Lei
nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 1.037 – O Anexo 3 fica acrescido do artigo 10-D
com a seguinte redação:
“Art. 10-D – Fica diferido para a etapa seguinte de circulação
o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias,
máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa
beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO),
instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização
exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º – O diferimento de que trata este artigo:
I – somente alcança a importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
II – não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas
do importador.
§ 2º – Na hipótese de encerramento de atividades do importador
ou alienação do bem, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades
ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do
desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento
de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e
até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50%(cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento
de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos
e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento
de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três)
anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira;
João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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