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Santa Catarina

Decreto 3860/2006

12/01/2006 11:29:46

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DECRETO 3.860, DE 16-12-2005
(DO-SC DE 16-12-2005)

ICMS
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA
ESTRUTURA PORTUÁRIA – REPORTO
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração

Concede diferimento do ICMS nas importações e saídas que relaciona, vinculadas ao REPORTO, com efeitos desde 15-12-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.036 – O caput do artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação:
“XV – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no artigo 10-D, § 1º, II, e § 2º (Lei nº 10.297/96, artigo 43).”
ALTERAÇÃO 1.037 – O Anexo 3 fica acrescido do artigo 10-D com a seguinte redação:
“Art. 10-D – Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º – O diferimento de que trata este artigo:
I – somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
II – não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador.
§ 2º – Na hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50%(cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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