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Pernambuco

Decreto 28789/2006

12/01/2006 11:29:22

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DECRETO  28.789, DE 29-12-2005
(DO-PE DE 30-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO – TFUSP
Valor

Estabelece tabela de valores da TFUSP – Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos –, relativamente aos preços cobrados pela polícia civil e pela polícia científica, no exercício de 2006, com efeitos a partir de 1-1-2006. 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), e a Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 196, de 15-12-2005, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de dezembro de 2004 a novembro de 2005, correspondente a 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), DECRETA:
Art. 1º – Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, para o exercício de 2006, são os constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; João Batista Meira Braga; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry Júnior)

ANEXO ÚNICO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TFUSP)
QUANDO O SERVIÇO FOR PRESTADO PELA POLÍCIA CIVIL E PELA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

Códigos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1.

FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

1.1.1.

De 1ª classe

333,87

1.1.2.

De 2ª classe

274,96

1.1.3.

Outros

216,04

1.2.

FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1.

Na Capital do Estado

333,87

1.2.2.

Nos demais municípios da Região Metropolitana

274,96

1.2.3.

No Interior

216,04

1.3.

FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

1.3.1.

De 1ª categoria

450,32

1.3.2.

De 2ª categoria

255,32

1.3.3.

De 3ª categoria

244,09

1.3.4.

Outros

131,86

1.4.

FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

1.4.1.

De 1ª categoria

300,21

1.4.2.

De 2ª categoria

244,09

1.4.3.

De 3ª categorIa

169,75

1.4.4.

Outros

86,98

1.5.

FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

1.5.1.

Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

43,49

1.5.2.

Boliche (por pista)

50,5

1.5.3.

Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)

38,32

1.5.4.

Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

8.526,57

1.6.

JOGOS DE ANALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

1.6.1.

De 1ª categoria

488,2

1.6.2.

De 2ª categoria

293,2

1.6.3.

De 3ª categoria

145,89

1.6.4.

Outros

54,71

1.7.

AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)

1.7.1.

Na Capital do Estado

566,76

1.7.2.

Nos demais municípios da Região Metropolitana

283,37

1.7.3.

No Interior

141,7

1.8.

FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.8.1.

De 1ª classe

11,22

1.8.2.

De 2ª classe

9,83

1.8.3.

De 3ª classe

8,42

1.8.4.

Outros

5,62

1.9.

FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

1.9.1.

Até cinco (5) apartamentos

5,62

1.9.2.

De seis (6) até dez (10) apartamentos

7,02

1.9.3.

De onze (11) até vinte (20) apartamentos

8,42

1.9.4.

De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos

9,83

1.9.5.

Acima de trinta (30) apartamentos

11,22

1.10.

FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

 

1.10.1.

Na Capital

512,03

1.10.2.

Nos demais municípios da Região Metropolitana

322,66

1.10.3.

No Interior

206,23

1.11.

ESPETÁCULOS (POR DIA):

 

1.11.1.

Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos

16,84

1.11.2.

Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos

21,04

1.11.3.

Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos

18,97

1.12.

PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):

 

1.12.1.

Na Capital

176,75

1.12.2.

Nos demais municípios da Região Metropolitana

119,24

1.12.3.

No Interior

79,96

1.13.

CIRCULAÇÃO DE “TRIOS ELÉTRICOS” (POR DIA):

 

1.13.1.

Na Capital

46,29

1.13.2.

Nos demais municípios da Região Metropolitana

39,28

1.13.3.

No Interior

30,86

1.14.

RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:

 

1.14.1.

Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)

8,42

1.14.2.

Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:

1.14.2.1.

Dentro do município-sede da delegacia competente

40,69

1.14.2.2.

De outro município da Região para o da sede da delegacia competente

78,56

1.14.2.3.

De município de outra Região para a sede da delegacia competente

157,12

1.14.3.

Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)

2,8

1.14.4.

Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado no Estado

46,29

1.14.5.

Vistoria para fins de “nada consta”, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado

56,12

1.15.

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

 

1.15.1.

Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção

78,56

1.15.2.

Licença de porte para defesa pessoal (por arma)

235,68

1.15.3.

Licença de porte para fim de caça (por arma)

235,68

1.15.4.

Segunda via de registro

30,86

1.15.5.

Segunda via de porte de arma

78,56

1.15.6.

Licença para colecionador (até 50 armas)

235,68

1.15.7.

Licença para colecionador (mais de 50 armas)

472,76

1.15.8.

Licença para armeiros

78,56

1.15.9.

Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada

46,29

1.15.10.

Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício

394,19

1.15.11.

Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca

315,63

1.15.12.

Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos

315,63

1.15.13.

Licença para bláster

235,68

1.15.14.

Show pirotécnico (por evento)

280,57

1.16.

VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

 

1.16.1.

Registro e licença de empresas blindadoras

394,19

1.16.2.

Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados

315,63

1.16.3.

Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

235,68

1.16.4.

Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)

78,56

1.16.5.

Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)

78,56

1.17.

FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):

 

1.17.1.

De grande porte

405,94

1.17.2.

De médio porte

230,17

1.17.3.

De pequeno porte

220,05

1.18.

ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL – ACADEPOL

1.18.1.

Estande de tiro (por participante/hora)

12,64

1.18.2.

Salas de aula (por participante/hora)

75,87

1.18.3.

Ginásio poliesportivo (por participante/hora)

75,87

1.18.4.

Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)

101,17

2.

SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:

 

2.1.

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL (IITB):

 

2.1.

2ª via da Carteira de Identidade

11,22

2.1.2.

3ª via da Carteira de Identidade

22,45

2.1.3.

4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade

44,89

2.1.4.

Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis

8,42

2.1.5.

Cancelamento de antecedentes criminais

22,45

2.1.6.

Certidão de busca de prontuário

22,45

2.2.

INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (IC)

2.2.1.

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

12,62

2.2.2.

Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto

22,45

2.2.3.

Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)

63,13

2.2.4.

Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

12,62

2.2.5.

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,42

2.2.6.

Exame químico para identificação de veículos simples (por exame)

46,29

2.2.7.

Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)

63,13

2.2.8.

Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui

22,45

2.2.9.

LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:

 

2.2.9.1.

Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes

862,76

2.2.9.2.

Determinação de PH em solução aquosa

322,66

2.2.9.3.

Álcool etílico para fins carburantes

1.294,83

2.2.9.4.

Análise de álcoois superiores

1.078,80

2.2.9.5.

Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)

1.510,88

2.2.9.6.

Combustíveis (querosene de aviação e iluminante)

1.294,83

2.2.9.7.

Determinação de derivados nitratos

322,66

2.2.9.8.

Misturas gasosas

862,76

2.2.9.9.

Análises de bebidas alcoólicas

862,76

2;2.9.10.

Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)

214,63

2.2.9.11.

Exame tricológico (pêlos e fibras)

322,66

2.2.9.12.

Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.)

1.294,83

2.2.9.13.

Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.)

538,69

2.2.9.14.

Exame químico metalográfico

214,63

2.2.9.15.

Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte

646,73

2.2.9.16.

Perícia documentoscópica (por documento para análise)

214,63

2.2.9.17.

Perícia em máquina eletrônica (por máquina)

646,73

2.3.

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (IML)

2.3.1.

Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui

12,62

2.3.2.

Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,42

2.3.3.

Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver)

862,76

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