Pernambuco
DECRETO
28.789, DE 29-12-2005
(DO-PE DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO TFUSP
Valor
Estabelece tabela de valores da TFUSP Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos , relativamente aos preços cobrados pela polícia civil e pela polícia científica, no exercício de 2006, com efeitos a partir de 1-1-2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei
nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 7.550, de
20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP), e a Lei nº
11.922, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 196,
de 15-12-2005, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
no período de dezembro de 2004 a novembro de 2005, correspondente a 6,22%
(seis vírgula vinte e dois por cento), DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização
de Serviços Públicos (TFUSP), de competência da Polícia
Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, para
o exercício de 2006, são os constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; João Batista Meira
Braga; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry Júnior)
ANEXO ÚNICO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
(TFUSP)
QUANDO O SERVIÇO FOR PRESTADO PELA POLÍCIA CIVIL E PELA POLÍCIA
CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
1.1. |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
1.1.1. |
De 1ª classe |
333,87 |
1.1.2. |
De 2ª classe |
274,96 |
1.1.3. |
Outros |
216,04 |
1.2. |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
|
1.2.1. |
Na Capital do Estado |
333,87 |
1.2.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
274,96 |
1.2.3. |
No Interior |
216,04 |
1.3. |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.3.1. |
De 1ª categoria |
450,32 |
1.3.2. |
De 2ª categoria |
255,32 |
1.3.3. |
De 3ª categoria |
244,09 |
1.3.4. |
Outros |
131,86 |
1.4. |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.4.1. |
De 1ª categoria |
300,21 |
1.4.2. |
De 2ª categoria |
244,09 |
1.4.3. |
De 3ª categorIa |
169,75 |
1.4.4. |
Outros |
86,98 |
1.5. |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
1.5.1. |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
43,49 |
1.5.2. |
Boliche (por pista) |
50,5 |
1.5.3. |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
38,32 |
1.5.4. |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
8.526,57 |
1.6. |
JOGOS DE ANALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|
1.6.1. |
De 1ª categoria |
488,2 |
1.6.2. |
De 2ª categoria |
293,2 |
1.6.3. |
De 3ª categoria |
145,89 |
1.6.4. |
Outros |
54,71 |
1.7. |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL) |
|
1.7.1. |
Na Capital do Estado |
566,76 |
1.7.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
283,37 |
1.7.3. |
No Interior |
141,7 |
1.8. |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.8.1. |
De 1ª classe |
11,22 |
1.8.2. |
De 2ª classe |
9,83 |
1.8.3. |
De 3ª classe |
8,42 |
1.8.4. |
Outros |
5,62 |
1.9. |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.9.1. |
Até cinco (5) apartamentos |
5,62 |
1.9.2. |
De seis (6) até dez (10) apartamentos |
7,02 |
1.9.3. |
De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
8,42 |
1.9.4. |
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
9,83 |
1.9.5. |
Acima de trinta (30) apartamentos |
11,22 |
1.10. |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.10.1. |
Na Capital |
512,03 |
1.10.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
322,66 |
1.10.3. |
No Interior |
206,23 |
1.11. |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|
1.11.1. |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos |
16,84 |
1.11.2. |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos |
21,04 |
1.11.3. |
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos |
18,97 |
1.12. |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|
1.12.1. |
Na Capital |
176,75 |
1.12.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
119,24 |
1.12.3. |
No Interior |
79,96 |
1.13. |
CIRCULAÇÃO DE TRIOS ELÉTRICOS (POR DIA): |
|
1.13.1. |
Na Capital |
46,29 |
1.13.2. |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
39,28 |
1.13.3. |
No Interior |
30,86 |
1.14. |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|
1.14.1. |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
8,42 |
1.14.2. |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
1.14.2.1. |
Dentro do município-sede da delegacia competente |
40,69 |
1.14.2.2. |
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente |
78,56 |
1.14.2.3. |
De município de outra Região para a sede da delegacia competente |
157,12 |
1.14.3. |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha) |
2,8 |
1.14.4. |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veículo automotor registrado no Estado |
46,29 |
1.14.5. |
Vistoria para fins de nada consta, realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
56,12 |
1.15. |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
1.15.1. |
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção |
78,56 |
1.15.2. |
Licença de porte para defesa pessoal (por arma) |
235,68 |
1.15.3. |
Licença de porte para fim de caça (por arma) |
235,68 |
1.15.4. |
Segunda via de registro |
30,86 |
1.15.5. |
Segunda via de porte de arma |
78,56 |
1.15.6. |
Licença para colecionador (até 50 armas) |
235,68 |
1.15.7. |
Licença para colecionador (mais de 50 armas) |
472,76 |
1.15.8. |
Licença para armeiros |
78,56 |
1.15.9. |
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada |
46,29 |
1.15.10. |
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
394,19 |
1.15.11. |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
315,63 |
1.15.12. |
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos |
315,63 |
1.15.13. |
Licença para bláster |
235,68 |
1.15.14. |
Show pirotécnico (por evento) |
280,57 |
1.16. |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|
1.16.1. |
Registro e licença de empresas blindadoras |
394,19 |
1.16.2. |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
315,63 |
1.16.3. |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
235,68 |
1.16.4. |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
78,56 |
1.16.5. |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
78,56 |
1.17. |
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL): |
|
1.17.1. |
De grande porte |
405,94 |
1.17.2. |
De médio porte |
230,17 |
1.17.3. |
De pequeno porte |
220,05 |
1.18. |
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL ACADEPOL |
|
1.18.1. |
Estande de tiro (por participante/hora) |
12,64 |
1.18.2. |
Salas de aula (por participante/hora) |
75,87 |
1.18.3. |
Ginásio poliesportivo (por participante/hora) |
75,87 |
1.18.4. |
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite) |
101,17 |
2. |
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|
2.1. |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL (IITB): |
|
2.1. |
2ª via da Carteira de Identidade |
11,22 |
2.1.2. |
3ª via da Carteira de Identidade |
22,45 |
2.1.3. |
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
44,89 |
2.1.4. |
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis |
8,42 |
2.1.5. |
Cancelamento de antecedentes criminais |
22,45 |
2.1.6. |
Certidão de busca de prontuário |
22,45 |
2.2. |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (IC) |
|
2.2.1. |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
12,62 |
2.2.2. |
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
22,45 |
2.2.3. |
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) |
63,13 |
2.2.4. |
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
12,62 |
2.2.5. |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
15,42 |
2.2.6. |
Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) |
46,29 |
2.2.7. |
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
63,13 |
2.2.8. |
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
22,45 |
2.2.9. |
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
|
2.2.9.1. |
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
862,76 |
2.2.9.2. |
Determinação de PH em solução aquosa |
322,66 |
2.2.9.3. |
Álcool etílico para fins carburantes |
1.294,83 |
2.2.9.4. |
Análise de álcoois superiores |
1.078,80 |
2.2.9.5. |
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1.510,88 |
2.2.9.6. |
Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) |
1.294,83 |
2.2.9.7. |
Determinação de derivados nitratos |
322,66 |
2.2.9.8. |
Misturas gasosas |
862,76 |
2.2.9.9. |
Análises de bebidas alcoólicas |
862,76 |
2;2.9.10. |
Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo) |
214,63 |
2.2.9.11. |
Exame tricológico (pêlos e fibras) |
322,66 |
2.2.9.12. |
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc.) |
1.294,83 |
2.2.9.13. |
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc.) |
538,69 |
2.2.9.14. |
Exame químico metalográfico |
214,63 |
2.2.9.15. |
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
646,73 |
2.2.9.16. |
Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
214,63 |
2.2.9.17. |
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
646,73 |
2.3. |
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL (IML) |
|
2.3.1. |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
12,62 |
2.3.2. |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) |
15,42 |
2.3.3. |
Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) |
862,76 |
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