Paraná
DECRETO
5.979, DE 29-12-2005
(DO-PR DE 29-12-2005)
Circulação em 3-1-2006
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Prorrogação de Prazo
Prorroga, para 31-1-2006, o prazo para pagamento dos débitos relativos ao IPVA lançados até 31-12-2004, com dispensa de multa e juros, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
no artigo 3º da Lei nº 14.958, de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), lançados até 31
de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, monetariamente
atualizados, poderão ser pagos à vista até 31 de janeiro de 2006,
com dispensa de multa e juros, observando-se que:
I os parcelamentos que estão em curso poderão ser rescindidos,
mediante requerimento do contribuinte protocolizado em Agência da Receita
Estadual (ARE) até 30 de janeiro de 2006, caso o sujeito passivo deseje
utilizar do benefício previsto no caput;
II tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança
executiva, primeiramente deve o sujeito passivo efetuar o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes a dois
por cento do valor consolidado.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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