Rio de Janeiro
DECRETO
38.695, DE 28-12-2005
(DO-RJ DE 29-12-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade Intermunicipal de Passageiros
Estabelece as regras que os prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros devem observar, no período de 1-1 a 30-6-2006, em relação aos valores que receberão do Estado como custeio da gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência física e aos portadores de doença crônica, os quais podem ser utilizados como crédito para pagamento de tributos estaduais, nos termos da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/133/2005,
considerando:
o estabelecido na Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de
2005, e no Decreto Estadual nº 37.707, de 30 de maio de 2005, que
dispõe sobre a execução da Lei até o dia 31 de dezembro
de 2005;
que os beneficiários de Vale Social recebem uma Carteira de Passe
Especial, emitida pela Secretaria de Estado de Transportes, que lhes assegura
os direitos previstos na Lei nº 4.510, de 13-1-2005, conforme disposto
no Decreto nº 37.920, de 5 de julho de 2005;
a previsão para a entrada em vigor da bilhetagem eletrônica
nos ônibus intermunicipais é até o dia 1º de julho de 2006;
e
que faz-se mister dar continuidade ao cumprimento à Lei Estadual
nº 4.510, de 13-1-2005, com base nos levantamentos disponíveis
do número de estudantes da rede pública, dos portadores de deficiência
e de doenças crônicas, usuários do Sistema de Transporte Público
Intermunicipal, DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006,
as isenções instituídas pela Lei Estadual nº 4.510,
de 13 de janeiro de 2005, de tarifas de transportes sob a administração
estadual serão custeadas por estimativa, na forma deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do artigo 1º deste Decreto, ficam estabelecidos
os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se
corresponder R$ 1,00 (um real) a cada viagem isenta do pagamento da tarifa
de transporte:
I R$ 27.640,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para
o transporte aquaviário;
II R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil duzentos e noventa
e oito reais), para o transporte ferroviário;
III R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil duzentos e quatorze reais),
para o transporte metroviário; e
IV R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil
trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.
Art. 3º Observados os limites fixados no artigo 2º deste Decreto,
os concessionários e permissionários de serviços públicos
de transporte coletivo de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes
ao número de viagens isentas, transportados em cada mês do período
referido no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º
Os créditos adquiridos na forma do caput deste artigo serão
utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes
sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre
o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos
em dívida ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais.
§ 2º Se o valor do tributo ou obrigação paga
for superior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, a diferença
respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares de seu pagamento;
se for inferior, o saldo dos créditos poderá ser aplicado no pagamento
total ou parcial de outro tributo ou obrigação, dentre os mencionados
no § 1º deste artigo, ou cedido a outro contribuinte do setor
de transportes.
§ 3º Extingue-se, no prazo de 5 (cinco) anos, pela decadência,
o crédito constituído neste Decreto, contando-se da data da sua constituição.
Art. 4º A declaração do concessionário ou permissionário,
perante o órgão arrecadador, indicativa do número de usuários
isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido
no artigo 1º deste Decreto, dentro dos limites fixados no artigo 2º,
será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário,
na forma do artigo 3º e seus parágrafos desse Decreto.
Parágrafo único Tratando-se de operador de transporte coletivo
por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido
em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do artigo 2º deste
Decreto, a ser informado ao órgão arrecadador pela entidade, de nível
estadual, representativa de sua categoria econômica.
Art. 5º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no
prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário,
inexatidão dos valores declarados ou apresentados ao órgão arrecadador,
a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para a cobrança
do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.
Art. 6º As instruções complementares relativamente à
execução deste Decreto serão expedidas pela Secretaria de Estado
da Receita.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade