Paraná
DECRETO
5.932, DE 23-12-2005
(DO-PR DE 23-12-2005)
Circulação em 29-12-2005
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Limite de Receita Bruta
LEILÃO
Normas Gerais
REGULAMENTO
Alteração
Aumenta
o limite de receita bruta para enquadramento de microempresa e empresa de pequeno
porte, bem como prorroga os efeitos das normas relativas às operações
realizadas mediante leilão, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001), e 5.871, de 13-12-2005 (Informativo 52/2005).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o artigo
179 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.196/2005, o
Convênio ICMS 59/89 e a Lei Estadual nº 10.689/93, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 587ª Os incisos I e II do artigo 407 passam
a vigorar com a seguinte redação:
I Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano
anterior, se estiver em atividade;
II Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tiver receita bruta anual
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou
no ano anterior, se estiver em atividade."
Alteração 588ª O inciso IV do artigo 409 passa a vigorar
com a seguinte redação:
IV em que o titular ou sócio participe de outras sociedades
comerciais cuja receita bruta no ano anterior, em sua totalidade, seja superior
ao valor equivalente a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais);
Alteração 589ª O caput do artigo 410 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 410 A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos
da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), fica desonerada do ICMS.
Alteração 590ª Os incisos I, II e III do artigo 411 passam
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV:
I 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e seja igual ou inferior a
R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais);
II 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e seja igual ou inferior
a R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais);
III 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais)."
Alteração 591ª O § 3º do artigo 414 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja
receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), submeter-se-á
ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro
dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência, independentemente
da data de formalização de sua exclusão do regime de que trata
este Capítulo.
Art. 2º Para fins do desenquadramento das microempresas e empresas
de pequeno porte de que trata o § 3º do artigo 414, relativamente
ao ano de 2005, deverá ser considerado como limite acumulado o valor de
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rogério Helias Carboni Chefe da Casa Civil em exercício)
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