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Paraná

Decreto 5932/2006

12/01/2006 11:28:56

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DECRETO 5.932, DE 23-12-2005
(DO-PR DE 23-12-2005)
– Circulação em 29-12-2005 –

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Limite de Receita Bruta
LEILÃO
Normas Gerais
REGULAMENTO
Alteração

Aumenta o limite de receita bruta para enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como prorroga os efeitos das normas relativas às operações realizadas mediante leilão, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 5.871, de 13-12-2005 (Informativo 52/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o artigo 179 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.196/2005, o Convênio ICMS 59/89 e a Lei Estadual nº 10.689/93, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 587ª – Os incisos I e II do artigo 407 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade;
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade."
Alteração 588ª – O inciso IV do artigo 409 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta no ano anterior, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);”
Alteração 589ª – O caput do artigo 410 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 410 – A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fica desonerada do ICMS.”
Alteração 590ª – Os incisos I, II e III do artigo 411 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV:
“I – 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais);
II – 3% (três pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais);
III – 4% (quatro pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais)."
Alteração 591ª – O § 3º do artigo 414 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), submeter-se-á ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência, independentemente da data de formalização de sua exclusão do regime de que trata este Capítulo.”
Art. 2º – Para fins do desenquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º do artigo 414, relativamente ao ano de 2005, deverá ser considerado como limite acumulado o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 5.871, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2006.”
Art. 4º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rogério Helias Carboni – Chefe da Casa Civil em exercício)

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