Minas Gerais
DECRETO
44.190, DE 28-12-2005
(DO-MG DE 29-12-2005)
ICMS
CARNE
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Recolhimento –
Telefone Celular
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base
de cálculo nas operações interestaduais com produtos resultantes
do abate de aves, leporídeos e gado e à substituição
tributária nas operações com autopeças e telefones
celulares, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 43.080/2002.
DESTAQUES
•
Substituição tributária também se aplica às
autopeças e telefones celulares usados
•
Reduz de 23% para 13% a margem de valor agregado aplicável no cálculo
da substituição tributária nas operações
com telefone celular
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 89/2005, celebrado pelo CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 75 – (...)
§ 2º – (...)
IV – o crédito presumido não se aplica nas operações
interestaduais com carne e produtos comestíveis resultantes do abate
de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
(...)"
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo IV:
“47.... Saída em operação interestadual de carne
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado
bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:.......... Indeterm.
a) quando tributada à alíquota de 18%, em que o destinatário
não seja contribuinte do imposto:.......... 61,11..........0,07..........-
....... –
b) quando tributada à alíquota de 12%, em que o destinatário
seja contribuinte do imposto: ........ 41,66..........- .............0,07............
-”
II – Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 46 – (...)
XI – o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento:
a) na hipótese do artigo 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de
recebimento em operação interestadual de partes, componentes e
acessórios, usados;
b) na hipótese do artigo 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento
em operação interna.
(...)
CAPÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS
Art. 60-A – A substituição tributária com a mercadoria
de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também,
à mercadoria usada, hipótese em que a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária,
é atribuída ao estabelecimento comercializador.";
III – Parte 2 do Anexo XV:
“ 25.1 ........... (...) ........... (...) .............13 ”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 1º de dezembro de 2005, relativamente ao artigo 46, XI, exceto
alínea “b”, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – em 1º de janeiro de 2006, relativamente:
a) ao artigo 75, § 2º, IV, do RICMS;
b) ao item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
c) ao artigo 46, XI, “b” e ao artigo 60-A da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS;
d) ao subitem 25.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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