Minas Gerais
DECRETO
44.187, DE 28-12-2005
(DO-MG DE 29-12-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente à utilização e à transferência de créditos acumulados.
DESTAQUES
•
Novas regras limitam o aproveitamento de créditos acumulados recebidos
em transferência
•
Estado aumenta o controle fiscal das operações de transferência
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no artigo 25, §§ 1º e 2º, da
Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no artigo
29, §§ 7º e 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º – O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro
de 1996, em razão de operação ou prestação
de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do artigo 5º,
poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta
Seção, observado o disposto nas Seções III e IV
deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo. (NR)
Art. 2º – (...)
I – para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo
saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado
o disposto no § 1º deste artigo, para abatimento, em conjunto com
os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;
II – para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito
tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos,
parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito
ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança,
observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 1º do artigo
8º deste Anexo;
(...)
§ 2º – O disposto no inciso II do caput deste artigo não
se aplica para pagamento de crédito tributário de natureza não
contenciosa espontaneamente denunciado. (NR)
Art. 4º – O estabelecimento industrial que, a partir de 16 de setembro
de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada
de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá
transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta Seção,
observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo
e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo, quando vinculados à fabricação
ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:
(...) (NR)
Art. 5º – (...)
I – (...)
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive
multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado
ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no §
3º deste artigo e no § 1º do artigo 8º deste Anexo;
(...)
§ 3º – O disposto na alínea “b” do inciso
I do caput deste artigo não se aplica para pagamento de crédito
tributário de natureza não contenciosa espontaneamente denunciado.
(NR)
Art. 8º – (...)
§ 2º – O contribuinte que receber o crédito em transferência
poderá:
I – utilizá-lo para abatimento de até 30% (trinta por cento)
do saldo devedor do ICMS apurado no mesmo período em que ocorrer o recebimento,
ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver
valor remanescente, na hipótese de crédito recebido na forma do
inciso I do caput do artigo 2º ou da alínea “a” do inciso
I do caput do artigo 5º deste Anexo;
II – utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer
o recebimento, na hipótese de crédito recebido na forma dos incisos
II ou III do caput do artigo 5º deste Anexo.
§ 3º – Para os fins do disposto no parágrafo anterior:
I – relativamente ao inciso I:
a) considera-se recebido o crédito no período de apuração
em que for exarado, na Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do artigo
10 deste Anexo, o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido
artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original
do crédito estiver circunscrito;
b) o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97
do quadro “Apuração do ICMS no período” da
DAPI modelo 1;
II – relativamente ao inciso II, considera-se recebido o crédito
no período de apuração em que for aposto, na Nota Fiscal
a que se refere o inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, o visto de que
trata o caput do artigo 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do
destinatário do crédito.
§ 4º – O contribuinte que possuir crédito tributário
não parcelado relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos,
lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, deverá utilizar
o crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, preferencialmente,
para pagamento do referido crédito tributário. (NR)
Art. 10 – (...)
§ 6º – Nas hipóteses de transferência de crédito
previstas no inciso I do caput do artigo 2º e na alínea “a”
do inciso I do caput do artigo 5º deste Anexo:
I – o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar
a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho
autorizativo de que trata o § 1º deste artigo;
II – o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo
dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração
do imposto, salvo se houver vedação à transferência
do crédito, situação dependente de diligência ou
se o montante global máximo de que trata o artigo 39 deste Anexo houver
sido atingido;
III – o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte
detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico,
ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito
estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo,
informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente
e do destinatário da Nota Fiscal. (NR)
Art. 10-A – Nas hipóteses de transferência de crédito
previstas no inciso I do caput do artigo 2º e na alínea “a”
do inciso I do caput do artigo 5º deste Anexo, o contribuinte indicado
como destinatário da Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput
do artigo anterior, independentemente de visto prévio, deverá:
I – no mesmo período de apuração do imposto em que
houver sido exarado o despacho autorizativo de que trata o § 1º do
artigo anterior, registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, nas
colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
lançando nesta o valor da Nota Fiscal;
II – a cada período de apuração do imposto no qual
o valor recebido em transferência for utilizado na forma do caput do artigo
8º deste Anexo, observado o disposto nos §§ 2º, I, e 3º,
I, do referido artigo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a) como destinatário o próprio emitente, e a informação
de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência
para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;
b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo
do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações
Complementares”, o número, a série, a data, o valor e o
nome do emitente da Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo
10;
III – registrar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro
RAICMS:
a) na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito
utilizado;
b) na coluna “Observações”, o número, a série,
a data e o valor da Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior e a informação
de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência
para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;
IV – informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos”
da DAPI modelo 1 o valor do crédito acumulado utilizado.
§ 1º – O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez)
do período de apuração subseqüente, apresentar ao
titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:
I – as notas fiscais de que tratam o inciso I do caput do artigo 10 e
o inciso II do caput deste artigo, para aposição de visto;
II – demonstrativo da utilização do crédito acumulado
recebido em transferência, indicando:
a) o valor total recebido em transferência, com indicação
dos números, séries, datas e nomes dos emitentes das notas fiscais
respectivas;
b) a dedução dos valores efetivamente apropriados a cada período
de apuração do imposto, com indicação dos números,
séries e datas das notas fiscais respectivas.
§ 2º – Na hipótese de não-aposição
do visto nas notas fiscais a que se refere o inciso I do parágrafo anterior,
em razão de vedação à transferência do crédito,
o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os
acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data de ciência
da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.
Art. 11 – Nas hipóteses de transferência de crédito
acumulado previstas nos incisos II e III do caput do artigo 2º, na alínea
“b” do inciso I e nos incisos II, III e IV do caput do artigo 5º,
todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da Nota
Fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, após
apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses
previstas no § 2º deste artigo:
(...) (NR)
Art. 15 – (...)
§ 6º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber,
o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º e
nos §§ 2º, II, e 3º, II, do artigo 8º, todos deste
Anexo. (NR)
Art. 16 – (...)
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber,
o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do artigo
7º e nos §§ 2º, II, e 3º, II, do artigo 8º, todos
deste Anexo. (NR)
Art. 27 – (...)
§ 11 – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o
disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do artigo 7º e nos
§§ 2º, II, e 3º, II, do artigo 8º, todos deste Anexo.
(NR)
Art. 29-A – Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado
pelo Fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia
de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação
de regência.
CAPÍTULO
V
DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO A SER TRANSFERIDO
OU UTILIZADO
Art.
39 – A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá
o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá
ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos
deste Anexo:
I – incisos I e III do caput do artigo 2º;
II – inciso II do artigo 3º;
III – incisos I, “a”, II, III e IV do caput do artigo 5º;
e
IV – inciso II do artigo 6º.
§ 1º – O montante global máximo de que trata o caput
deste artigo será divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês
por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – As autorizações para transferência
ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos
indicados nos incisos do caput deste artigo serão concedidas até
o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação
dos interessados.
§ 3º – No momento da apresentação da Nota Fiscal
de que trata o inciso I do caput do artigo 10 deste Anexo, para aposição
do despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, a
Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu
recebimento.
§ 4º – Para os fins do disposto no § 2º, o titular
da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor do crédito estiver
circunscrito consultará a Superintendência de Fiscalização
(SUFIS) da SEF/MG sobre a possibilidade de autorizar a transferência ou
a utilização do crédito, em face do montante global máximo
de que trata o caput deste artigo.
§ 5º – A consulta a que se refere o parágrafo anterior
será feita imediatamente após o recebimento da Nota Fiscal para
aposição do despacho autorizativo, através de mensagem
encaminhada por correio eletrônico para o endereço [email protected],
na qual a Delegacia Fiscal indicará:
I – a razão social e os números de inscrição
estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte;
II – número e data da Nota Fiscal;
III – valor do crédito acumulado que o contribuinte pretende transferir
ou utilizar;
IV – data e hora do recebimento da Nota Fiscal para aposição
do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os
fins de determinação da ordem de solicitação de
que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º – Cabe à SUFIS:
I – encaminhar mensagem, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia
Fiscal informando sobre a possibilidade ou não de autorizar a transferência
ou a utilização do crédito, em face do montante global
máximo de que trata o caput deste artigo, atribuindo a cada contribuinte
e vinculada à Nota Fiscal de transferência uma senha;
II – manter conta corrente do montante global máximo atualizado
a cada mensagem enviada nos termos do inciso anterior, indicando a possibilidade
de autorizar a transferência ou a utilização do crédito;
III – encaminhar, diariamente, às Delegacias Fiscais e à
Subsecretaria da Receita Estadual o conta-corrente atualizado do montante global
máximo.
§ 7º – Após a manifestação da SUFIS quanto
à possibilidade de autorização da transferência ou
da utilização do crédito acumulado, na hipótese
de não-aposição do despacho autorizativo de que trata o
§ 1º do artigo 10 deste Anexo, em razão de vedação
que impeça a transferência ou a utilização do crédito
ou em razão de situação dependente de diligência
que impeça a aposição do despacho no mesmo período
em que houver sido emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º
do artigo 39 deste Anexo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à
SUFIS, para recomposição do montante global máximo.
§ 8º – A Subsecretaria da Receita Estadual publicará,
até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário Oficial
do Estado informando:
I – o montante global máximo fixado para o período de referência;
II – o valor consolidado dos créditos cuja transferência
ou utilização foram autorizadas;
III – o valor residual do montante global máximo, se for o caso;
IV – os números das senhas cuja solicitação foi atendida
e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.
§ 9º – As solicitações não atendidas permanecem
válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original,
desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido
e não sejam alterados os seus termos iniciais.
§ 10 – Para os fins da manifestação a que se refere
o parágrafo anterior, o contribuinte solicitará ao titular da
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por
correio eletrônico, indicando a desistência do pedido.
§ 11 – Não serão consideradas para quaisquer efeitos
as solicitações feitas diretamente pelo contribuinte à
SUFIS.
§ 12 – Eventual resíduo do montante global máximo não
será transportado para o mês subseqüente."
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 2º do Anexo
VIII do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
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