Minas Gerais
DECRETO
44.186, DE 28-12-2005
(DO-MG DE 29-12-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros – Isenção
Altera dispositivos dos Decretos 44.087, de 18-8-2005 (Informativo 34/2005) e 44.158, de 29-11-2005 (Informativo 48/2005), que dispõem sobre o prazo de validade do reconhecimento de isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de
1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
II – a partir de 1º de fevereiro de 2006, se o termo final do prazo
previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior.
§ 2º – Na hipótese de não-apresentação
de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo
reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação
deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de fevereiro
de 2006." (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 44.158, de 29 de novembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – (...)
I – aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005;
II – na hipótese de indeferimento comunicado ao contribuinte antes
da publicação deste Decreto, o imposto será devido a partir
de 1º de fevereiro de 2006, permanecendo válido, até 31 de
janeiro de 2006, o reconhecimento de isenção anterior." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos:
I – a 19 de agosto de 2005, com relação ao artigo 1º;
e
II – a 30 de novembro de 2005, com relação ao artigo 2º.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia;
Fuad Noman)
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