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Goiás

Decreto 6331/2006

10/01/2006 19:01:01

DECRETO 6.331, DE 14-12-2005
(DO-GO DE 20-12-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
ESTABELECIMENTO ABATEDOR
Crédito Outorgado
GADO
Abate
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente a obrigatoriedade de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, concessão de benefícios fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado, bem como as normas que obrigam o estabelecimento abatedor contribuinte do PROTEGE Goiás, a recolher os valores especificados a favor do fundo.
Alteração de dispositivos dos Decretos 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97) e 6.236, de 1-9-2005 (Informativo 39/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nas Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999, 14.546, de 30 de setembro de 2003 e no Convênio ICMS nº 128/94, tendo em vista o que consta do Processo nº 27812391, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as Unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91, artigo 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, artigo 66). (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 5º – Fica reservada à Administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, artigo 64, § 3º). (NR)
........................................................................................................................................................................

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

........................................................................................................................................................................
Art. 6º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XCIX – a saída de produto hortifruitícola relacionado no inciso XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, II, “u”). (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira). (NR)
........................................................................................................................................................................
XXXV – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, “h”, 2):
........................................................................................................................................................................
Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXII – ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de regime especial;
........................................................................................................................................................................
XXXVII – ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:
1. ‘Observações’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;
2. ‘Outros Créditos’, nas demais hipóteses;
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.236, de 1º de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I – a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;
II – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) efetuar, até o dia 30 de setembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
Art. 3º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os valores porventura pagos podem ser compensados com débito da mesma espécie devido em período subseqüente pelo contribuinte." (NR)
Art. 3º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor na saída de carne com osso realizadas no período de 12 de setembro de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado do ICMS previsto no item 3 da alínea “c” do inciso V do caput do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências para fruição do benefício, observado o seguinte:
I – a convalidar efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até o dia 20 de dezembro de 2005;
II – o frigorífico ou abatedor deve:
a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) efetuar, até o dia 20 de dezembro de 2005, a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pelo contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, no período de 30 de setembro de 2003 até a data da publicação deste Decreto, nos termos da alínea “e” do inciso XXXVII do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida por este Decreto.
Art. 5o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
“.......................................................................................................................................................................

DISPOSITIVO DA PARTE GERAL

Art. 88 – O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
........................................................................................................................................................................

DISPOSITIVOS DO ANEXO IX

........................................................................................................................................................................
Art. 6º – São isentos do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
........................................................................................................................................................................
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
........................................................................................................................................................................
XXXII – para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte:
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
........................................................................................................................................................................
XXXVII – para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL), observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................”

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