Goiás
DECRETO
6.331, DE 14-12-2005
(DO-GO DE 20-12-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
ESTABELECIMENTO ABATEDOR
Crédito Outorgado
GADO
Abate
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, relativamente a obrigatoriedade de emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, concessão de benefícios fiscais, tais
como isenção, redução de base de cálculo, crédito
outorgado, bem como as normas que obrigam o estabelecimento abatedor contribuinte
do PROTEGE Goiás, a recolher os valores especificados a favor do fundo.
Alteração de dispositivos dos Decretos 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de
29-12-97) e 6.236, de 1-9-2005 (Informativo 39/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, nas Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999,
14.546, de 30 de setembro de 2003 e no Convênio ICMS nº 128/94,
tendo em vista o que consta do Processo nº 27812391, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 88 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas
previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as Unidades da Federação,
o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema
de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios
em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei nº 11.651/91,
artigo 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, artigo 66). (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 5º Fica reservada à Administração a faculdade
de conceder inscrição única, com centralização da escrituração
dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que,
na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas
ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, artigo
64, § 3º). (NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
........................................................................................................................................................................
Art. 6º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XCIX a saída de produto hortifruitícola relacionado no inciso
XI do caput deste artigo, simplesmente embalado, descascado ou cortado
sem cozimento ou conservante e desde que o remetente esteja adimplente com o
ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir
de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente
a operação ou, se for o caso, a período de apuração
anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99,
artigo 2º, II, u). (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXIII de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação
interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha
de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão
francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo
vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado,
absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica,
papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso
doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio
ICMS 128/94, cláusula primeira). (NR)
........................................................................................................................................................................
XXXV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de caminhão
com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, devendo ser observado
o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, h, 2):
........................................................................................................................................................................
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXII ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
3. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda,
para tal fim;
4. cumprir metas de arrecadação estabelecidas no termo de acordo de
regime especial;
........................................................................................................................................................................
XXXVII ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração
do ICMS, com menções ao despacho autorizativo do Secretário da
Fazenda e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:
1. Observações, na hipótese de contribuinte beneficiário
de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado
no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e
à empresa de pequeno porte, que pode utilizá-lo para subtração
do valor do ICMS a pagar;
2. Outros Créditos, nas demais hipóteses;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.236,
de 1º de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I a convalidação efetivar-se-á, caso a caso, mediante
requerimento do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria
da Fazenda até o dia 30 de setembro de 2005;
II ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) efetuar, até o dia 30 de setembro de 2005, a contribuição
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)
correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro
de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os valores porventura pagos podem ser compensados
com débito da mesma espécie devido em período subseqüente
pelo contribuinte." (NR)
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar
os procedimentos adotados pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor
na saída de carne com osso realizadas no período de 12 de setembro
de 2003 a 31 de julho de 2005, com apropriação do crédito outorgado
do ICMS previsto no item 3 da alínea c do inciso V do caput
do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às
demais exigências para fruição do benefício, observado o
seguinte:
I a convalidar efetivar-se-á, caso a caso, mediante requerimento
do frigorífico ou abatedor protocolizado junto à Secretaria da Fazenda
até o dia 20 de dezembro de 2005;
II o frigorífico ou abatedor deve:
a) estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias
vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da
operação, tanto em relação às obrigações
próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) efetuar, até o dia 20 de dezembro de 2005, a contribuição
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)
correspondente à utilização, no período de 1º de janeiro
de 2004 a 31 de julho de 2005, do benefício fiscal referido no caput.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados
pelo contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE,
no período de 30 de setembro de 2003 até a data da publicação
deste Decreto, nos termos da alínea e do inciso XXXVII do artigo
11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida por este Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
.......................................................................................................................................................................
DISPOSITIVO DA PARTE GERAL
Art.
88 O sujeito passivo da obrigação tributária, além
do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações,
positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
........................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
........................................................................................................................................................................
Art. 6º São isentos do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
........................................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
........................................................................................................................................................................
XXXII para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho,
máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico,
de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética,
constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401,
3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017,
7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006,
9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual
com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação
do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o
valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o
seguinte:
a) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
........................................................................................................................................................................
XXXVII para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos
do PROESPORTE , vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL),
observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade