Minas Gerais
DECRETO
12.262, DE 29-12-2005
(DO-Belo Horizonte DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2006 – Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Recolhimento em 2006 – Município de Belo Horizonte
Estabelece normas e prazos para recolhimento do IPTU e das taxas devidas ao Município de Belo Horizonte, relativamente ao ano de 2006.
DESTAQUES
• Pagamento da 1º parcela deve ser efetuado até o dia 18 de janeiro
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º – Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º dia útil de 2006, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários (GETI), situada na Rua Goiás nº 36.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO
Art.
2º – Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício de 2006, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro a dezembro
de 2005, os valores venais dos imóveis lançados em 2005, para
os quais não houve alteração de características
no decorrer do exercício.
§ 1º – No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento
em 2006, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2005.
§ 2º – No caso de imóveis que foram objeto de alterações
cadastrais válidas a partir de 2006, estas serão apuradas nos
termos da legislação vigente para o lançamento de 2002,
sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no período de janeiro
de 2002 a dezembro de 2005.
§ 3º – Para os casos previstos nos § 1º e § 2º,
aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/2001.
§ 4º – Os fatores de correção previstos na Lei
n° 8.291/2001 serão apurados segundo a situação existente
ou aplicável em 1° de janeiro de 2002.
Art. 3º – Nos casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa
conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá
ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se,
quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo III
da Lei nº 8.291/2001.
CAPÍTULO
III
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.291/2001
Art.
4º – Os imóveis que foram objeto da redução
prevista no artigo 3º da Lei nº 8.291/2001 e que foram beneficiados
pela mesma no exercício de 2005 terão direito à referida
redução com os valores concedidos em 2005, corrigidos pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período
de janeiro a dezembro de 2005, tendo como limite o valor do IPTU referente ao
exercício de 2006.
§ 1º – No caso em que o lançamento original de 2005 seja
alterado por revisão fiscal, em virtude de reclamação ou
de ofício, ou por decisão administrativa ou judicial transitada
em julgado, será considerado o valor da redução resultante
da última alteração.
§ 2º – Ainda que beneficiários da redução
em 2005, não terão direito à redução em 2006
os imóveis que:
I – tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II – passem a se beneficiar da redução de alíquota
prevista no artigo 83 da Lei n° 5.641/89.
CAPÍTULO
IV
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
Art.
5º – Em se tratando de imóveis em construção,
as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta
por cento).
§ 1º – Não tendo sido promovida de ofício pelo
órgão lançador a redução de alíquota
prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício
junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários
(GETI), da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia
2 de janeiro de 2006 (segunda-feira) ao dia 31 de janeiro de 2006 (terça-feira),
anexando o Alvará de Construção e a Comunicação
de Início de Obra.
§ 2º – O Alvará e a Comunicação mencionados
no parágrafo anterior deverão estar em vigor em 1º de janeiro
de 2006.
§ 3º – A Comunicação de Início de Obra
poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra,
desde que anterior a 1º de janeiro de 2006.
§ 4º – Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação
de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento
correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada
pela Gerência de Licenciamento de Edificações (GLIED) da
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 5º – Todos os documentos poderão ser apresentados em
cópias reprográficas autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas
dos originais para conferência quando do recebimento.
§ 6º – A GETI poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º – Considera-se em construção, para efeito
de aplicação do § 1º do artigo 83 da Lei nº 5.641/89,
a abertura de valas ou escavações para colocação
de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º – O requerimento do benefício não afasta
a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso
o pedido seja indeferido.
§ 9º – O benefício de que trata o artigo somente poderá
ser aplicado no máximo em 3 (três) exercícios.
CAPÍTULO
V
DAS ISENÇÕES
Art.
6º – Ficam isentos, no exercício de 2006, do IPTU e das Taxas
que com ele são cobradas:
I – os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P1, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2006, não
exceda R$ 28.017,71 (vinte e oito mil e dezessete reais e setenta e um centavos),
assim como os barracões de ocupação exclusivamente residencial,
com valor venal até o limite fixado neste inciso;
II – os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2006, não
exceda R$ 14.008,85 (quatorze mil e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo único – Aos imóveis não beneficiados
pela isenção prevista no inciso I deste artigo aplica-se, quando
cabível, a regra do parágrafo único do artigo14 do Decreto
nº 10.925/2001.
Art. 7º – Ficam isentos do IPTU do exercício de 2006:
I – os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2006, seja superior
a R$ 14.008,85 (quatorze mil e oito reais e oitenta e cinco centavos) e não
exceda R$ 18.211,50 (dezoito mil, duzentos e onze reais e cinqüenta centavos);
II – ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto
na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante artigo
6º da Lei nº 5.839/90;
III – terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona
de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de
1996, consoante artigo 7º da Lei nº 5.839/90;
IV – imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,
ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município
de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão
provisória na posse, consoante artigo 8º da Lei nº 5.839/90;
V – imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico
e artístico, consoante artigo 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº
3.802, de 6 de julho de 1984;
VI – imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica,
observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII – imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela
Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção
de ações de assistência social, consoante artigo 4º
da Lei nº 8.291/2001;
VIII – imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido
declarada de utilidade pública municipal.
§ 1º – As isenções referidas nos incisos II, III
e IV deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto à Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º – A isenção referida no inciso V pode ser
requerida pelo interessado perante a Gerência de Patrimônio Histórico
e Urbano (GEPH) da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana
ou perante a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 3º – A isenção referida no inciso VI deve ser
requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente.
§ 4º – As isenções referidas nos incisos VII e
VIII deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto às Centrais
de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
no prazo de 30 dias, contado da notificação do lançamento
do IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065/2002.
§ 5º – Para ter direito à isenção referida
no inciso VIII, o interessado deverá apresentar:
I – cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II – comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III – cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel
está cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro
Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização
de suas atividade essenciais.
Art. 8º – As isenções e descontos condicionados a prévio
requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO
VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 9º – A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social (GESSO) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.
CAPÍTULO
VII
DA RECLAMAÇÃO
Art.
10 – O prazo para reclamação contra o lançamento
é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do
Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado, apurado
por meio de processo administrativo tempestivo, será lançado para
o exercício da reclamação.
§ 1º – Na abertura do processo de reclamação,
o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente
ao tipo de reclamação.
§ 2º – No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a
ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado,
desde que solicitada a prorrogação dentro do prazo de apresentação
estipulado pelo Termo, por meio escrito e justificado.
§ 3º – A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução da reclamação
implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º – Na instrução da reclamação,
serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento
foi efetivado.
§ 5º – Nos casos em que o lançamento for integralmente
mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco,
salvo a apresentação de fato não provado ou não
apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência
responsável pela apuração.
§ 6º – Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º – Nos casos de reclamação tempestiva promovida
por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais,
serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir
do exercício da reclamação, as alterações
de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente,
com todas as unidades do condomínio.
§ 8º – Não será admitida a apresentação
de reclamação por via postal ou por fax.
CAPÍTULO
VIII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art.
11 – O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos
de Transporte, relativos ao exercício de 2006, vence em 18 de janeiro
de 2006 (quarta-feira).
Art. 12 – Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I – desconto de 11% (onze por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento
integral realizado à vista até 16 de janeiro de 2006 (segunda-feira);
II – parcelamento do valor dos tributos referidos no artigo 11, em 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 18 de
janeiro de 2006 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro
de 2006, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando
o dia 15 se der em dia não-útil ou em que não haja expediente
nas agências bancárias;
III – o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 28 de dezembro
de 2006 (quinta-feira);
§ 1º – O crédito relativo às parcelas vencidas
ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado
em observância à ordem crescente do número de parcelas não
quitadas.
§ 2º – O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2006
que exceder à quitação integral de, no mínimo, duas
parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de quitação
da parcela seguinte, aplicando-se nesta o desconto previsto no inciso I deste
artigo.
§ 3º – O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório,
não sendo concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o
dia 16 de janeiro de 2006, ainda que seja aberto tempestivamente Processo Tributário
Administrativo de reclamação contra os tributos.
§ 4º – Os contribuintes que, na data de ocorrência do
fato gerador, estiverem sob o regime de pagamento através de débito
automático em conta corrente bancária, poderão ter a quitação
da primeira parcela efetuada até o dia 25 de janeiro de 2006, em razão
de procedimentos técnicos necessários à implementação
e ajustes de rotinas de informatização.
CAPÍTULO
IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 13 – No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO
X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.
14 – Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte
enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das
taxas que com ele são lançadas para os endereços de correspondência
constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º – O contribuinte que não receber pelo correio a
guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2006 até
o dia 12 (doze) de cada mês deverá requerer sua emissão
nas Secretarias de Administração Regional Municipal ou, a partir
de fevereiro de 2006, também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários,
promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço
postal.
§ 2º – O não recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo
pagamento em atraso.
§ 3º – Não haverá emissão de guias de recolhimento
referentes ao IPTU do exercício de 2006 e das taxas que com ele são
cobradas no dia 29 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art.
15 – Se o IPTU e as taxas que com ele são cobradas não forem
recolhidos até o dia 28 de dezembro de 2006, serão inscritos em
Dívida Ativa.
§ 1º – O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados,
quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária,
calculados a partir da data mencionada no artigo 11 deste Decreto.
§ 2º – Nos termos do artigo 45 da Lei nº 1.310/66, poderão
ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que
se referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são
cobradas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após
notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO
XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art. 16 – Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/2001.
CAPÍTULO
XIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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