São Paulo
DECRETO
50.436, DE 28-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produto Têxtil
PRODUTOR RURAL
Transferência de Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Passageiro
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à prorrogação do prazo
do benefício de redução de base de cálculo de diversas operações,
bem como da vigência do benefício que possibilita aos produtos rurais
de utilizarem créditos fiscais na aquisição de máquinas
e implementos agrícolas e da obrigatoriedade de uso de ECF por empresa
de transporte com faturamento até R$ 120.000,00, e ainda esclarece a respeito
da anulação de crédito proporcionalmente à redução
de base de cálculo.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 45.490, de
30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), e 50.171, de 4-11-2005 (Informativo 45/2005).
DESTAQUES
Estorno proporcional do crédito nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo será exigido a partir de 1-4-2006
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, no artigo
46 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias:
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006. (NR);
II o artigo 18 das Disposições Transitórias:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade
do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 251,
não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início
de suas atividades. (NR);
III o artigo 24 das Disposições Transitórias:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação
até 31 de dezembro de 2007. (NR);
IV o § 2º do artigo 32 do Anexo II:
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
V o § 2º do artigo 33 do Anexo II:
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
VI o § 2º do artigo 34 do Anexo II:
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
VII o § 2º do artigo 35 do Anexo II:
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
VIII o § 2º do artigo 37 do Anexo II:
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
IX o § 2º do artigo 39 do Anexo II:
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
X o § 3º do artigo 15 do Anexo III, passando o atual §
3º a vigorar como § 4º, ambos com a seguinte redação:
§ 3º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
a que a importação de matéria-prima para a produção
de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e
que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista.
(NR)
§ 4º Este benefício vigorará até 30 de
junho de 2006. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que segue,
os dispositivos adiante indicados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I o parágrafo único ao artigo 60:
Parágrafo único O disposto no caput também
se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução
de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à
redução. (NR);
II o inciso VI ao artigo 66:
VI para integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural, para comercialização ou para prestação
de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente
for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente
à parcela correspondente à redução. (NR);
III o inciso VI ao artigo 67:
VI for integrada ou consumida em processo de industrialização
ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação
de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância
imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização
do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional
à parcela correspondente à redução. (NR);
IV o § 3º ao artigo 1º do Anexo II:
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
V o § 3º ao artigo 2º do Anexo II:
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
VI o parágrafo único ao artigo 7º do Anexo II:
Parágrafo único Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
VII o parágrafo único ao artigo 8º do Anexo II:
Parágrafo único Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
VIII o § 4º ao artigo 9º do Anexo II:
§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
IX o parágrafo único ao artigo 10 do Anexo II:
Parágrafo único Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
X o § 3º ao artigo 12 do Anexo II:
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XI o parágrafo único ao artigo 17 do Anexo II:
Parágrafo único Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XII o § 4º ao artigo 20 do Anexo II:
§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XIII o parágrafo único ao artigo 21 do Anexo II:
Parágrafo único Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XIV o § 4º ao artigo 22 do Anexo II:
§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XV o § 6º ao artigo 24 do Anexo II:
§ 6º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XVI o § 6º ao artigo 25 do Anexo II:
§ 6º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XVII o parágrafo único ao artigo 29 do Anexo II:
Parágrafo único Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XVIII o § 2º ao artigo 30 do Anexo II, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR);
XIX o § 3º ao artigo 32 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007. (NR);
XX o § 3º ao artigo 33 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007. (NR);
XXI o § 3º ao artigo 34 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará:
1. em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro
de 2007;
2. em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006.
(NR);
XXII o § 3º ao artigo 35 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007. (NR);
XXIII o § 3º ao artigo 37 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007. (NR);
XXIV o § 3º ao artigo 39 do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2007. (NR);
XXV o § 3º ao artigo 44 do Anexo II:
§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional
do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo. (NR).
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso
X do artigo 1º do Decreto nº 50.171, de 4 de novembro de 2005:
X o § 2º do artigo 43 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2005. (Convênio ICMS 106/2005, cláusula primeira, I). (NR).
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos os incisos I, II e III do artigo 2º a partir de 1º
de abril de 2006. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da
Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 615 GS-CAT/2005, publicado
ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I modifica o § 4° do artigo 8º das Disposições
Transitórias, para prorrogar a vigência até 31 de dezembro de
2007 do dispositivo que possibilita a todos os produtores rurais a utilização
de créditos fiscais para a aquisição de máquinas e implementos
agrícolas;
2. o inciso II altera o artigo 18 das Disposições Transitórias
para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a obrigatoriedade de uso de ECF
por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com
faturamento até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
3. o inciso III altera o artigo 24 das Disposições Transitórias
para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto no artigo
400-C aplicável às saídas internas de produtos têxteis,
nas condições que especifica. O diferimento aqui tratado é mera
postergação do lançamento do imposto que será efetivamente
recolhido aos cofres estaduais em etapa posterior de circulação da
mercadoria, não havendo, portanto, comprometimento em relação
à Lei de Responsabilidade Fiscal;
4. os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os §§
2º dos artigos 32, 33, 34, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar
a redução na base de cálculo do imposto, respectivamente, nas
saídas de couro, vinho, perfumes, cosméticos e produtos de higiene
pessoal, instrumentos musicais, brinquedos e produtos alimentícios. Como
explicado em decretos anteriores, a medida tem por objetivo o fortalecimento
desses importantes segmentos da economia paulista que têm sido muito afetados
pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão
de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação
por convênio firmado por todas as unidades federadas. A proposta de manter
a redução da tributação dos produtos revela-se imprescindível
para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento
de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas. Tal
proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que
o imposto deve ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa
posterior de circulação da mercadoria;
5. o inciso X prorroga para 30 de junho de 2006 o crédito outorgado de
5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna e
de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual
de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação
alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona
o benefício a que a importação da matéria-prima para a produção
de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque
e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida
não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação
de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada
na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária
dos últimos exercícios.
O artigo 2º dispõe sobre as situações em que o benefício
de redução de base de cálculo do imposto implica vedação
ou necessidade de estorno proporcional do crédito relativo às operações
de entrada de mercadoria ou serviço tomado. A proposta visa, ainda, harmonizar
a legislação paulista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
de que a redução de base de cálculo equivale à isenção
(RE 174478) e ao disposto no Decreto 50.071, de 30 de setembro de 2005. De fato,
a aplicação da isenção ou da redução da base de
cálculo tem o mesmo efeito, ou seja, dispensar, no todo ou em parte, o
pagamento do tributo devido.
Reconhecendo que a medida implica alteração de sistemas de contabilidade
e escrituração fiscal por parte dos contribuintes, propõe-se
que a medida gere efeito a partir de 1º de abril de 2006.
Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplica-se
à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção,
dentre as quais destaco o inciso II do § 2° do artigo 155 da Constituição
Federal:
II a isenção ou não incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
nas operações e prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores.
Portanto, o crédito fiscal deve ser anulado proporcionalmente à redução
da base de cálculo.
O artigo 3º dá nova redação ao inciso X do artigo 1º
do Decreto nº 50.171, de 4 de novembro de 2005, somente para correção
técnica da numeração de parágrafo do artigo 43 do Anexo
II do Regulamento do ICMS.
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