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São Paulo

Decreto 50437/2006

12/01/2006 11:30:51

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DECRETO 50.437, DE 28-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)

ICMS
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE –
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFE
Instituição
REGULAMENTO
Alteração

Institui a Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, §§ 1º e 3º e no Ajuste SINIEF 7/2005, de 5 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3° – Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – ao artigo 124, os incisos XXII e XXIII:
“XXII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (Ajuste SINIEF 7/2005).”
“XXIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) (Ajuste SINIEF 7/2005)”. (NR);
II – o artigo 131-A:
“Art. 131-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/2005).
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.” (NR);
III – o artigo 131-B:
“Art. 131-B – Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),.o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique  – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 586 GS-CAT/2005, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Ajuste SINIEF 7/2005, celebrado no dia 30 de setembro de 2005 e ratificado pelo Decreto 50.110, de 14 de outubro de 2005. A implementação do referido ajuste altera o § 3º do artigo 124 e acrescenta os artigos 131-A e 131-B no Regulamento do ICMS, de modo a instituir a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
A medida, ora apresentada, visa melhorar e aprimorar o trabalho da fiscalização, bem como facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes e, especialmente, a redução dos custos pertinentes ao cumprimento dessas obrigações.”

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