São Paulo
DECRETO 50.456, DE 29-12-2005
(DO-SP DE 30-12-2005)
ICMS
CARNE
Base de Cálculo
CRÉDITO
Manutenção
DIFERIMENTO
Couro Pele
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução da base de
cálculo e apropriação de crédito nas operações
com carne e produtos resultantes do abate de aves e gado, ao diferimento do
imposto nas saídas internas de couro e pele, bem como à manutenção
de crédito decorrente da aquisição interestadual de matéria-prima
pelo industrializador do leite longa vida que optar pela adoção de
crédito outorgado, nas condições que menciona, com efeitos a
partir de 1-1-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, e § 10 e
59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-
89/05 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, ratificado
pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005, Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 383:
Art. 383 O lançamento do imposto incidente nas saídas
internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto
gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso,
de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89,
artigos 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração
dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99):
I sua saída para outro Estado;
II sua saída para o exterior;
III sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples
curtimento;
IV sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário
do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e
empresa de pequeno porte.
§ 1º O contribuinte:
1. na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de
recolhimentos (GARE ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser
entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que
no verso, o número, a série e a data da emissão do documento
fiscal;
2. adquirente, na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos,
com a expressão Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco);
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea a,
como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
com a expressão Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco).
§ 2º Em substituição ao documento de arrecadação
referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:
1. poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do
destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações
interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada
mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário,
sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência
do regime especial;
2. o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar,
em substituição ao documento de arrecadação mencionado no
item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do
imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que
autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado. (NR);
II o inciso I do artigo 3º do Anexo II:
I ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino
ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em
estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para
conservação, desde que não enlatado ou cozido; (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao Anexo II, o artigo 45:
Art. 45 (CARNE) Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis
frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino,
caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)
(Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira).
II ao Anexo III, o artigo 18:
Art. 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA)
Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave,
leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco,
resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação,
desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor
que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se
da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída
em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
(Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).
§ 1º O disposto neste artigo:
1. nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação
seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate
neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;
2. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados
neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do
mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
3 condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo
haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito correspondente ao percentual referido no
caput poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à
entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual.
(NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, I os §§ 2º, 3º e 4º
do artigo 363;
II o artigo 372;
III o inciso XIII do artigo 3º do Anexo II;
IV o § 4º do artigo 9º do Anexo III.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2006. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã Secretário
da Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 627 GS-CAT/2005, publicado
ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito
de adequar a legislação paulista ao disposto no Convênio ICMS-89/2005,
celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, e ratificado pelo
Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005.
Assim, relativamente às operações com carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados, secos
ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suíno está sendo proposta:
a concessão de redução da base de cálculo nas saídas
interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de
7% (sete por cento);
a possibilidade de o estabelecimento frigorífico que promover o
abate neste Estado creditar-se da importância resultante da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas desses produtos
em substituição a quaisquer créditos, exceto o relativo a entrada
de gado bovino ou suíno em operação interestadual, e desde que,
no caso de exportação, esta seja efetuada diretamente pelo frigorífico
paulista que promoveu o abate, por meio dos portos e aeroportos paulistas.
Em razão dessas alterações faz-se necessário, também:
revogar os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363 e o
artigo 372, que disciplinam, respectivamente, a concessão de crédito
outorgado ao estabelecimento abatedor de aves e ao frigorífico que abatedor
de gado bovino, bovino ou suíno. Em substituição a esses dispositivos,
a presente minuta está propondo o acréscimo do artigo 18 ao Anexo
III do RICMS, para tratar dessa matéria.
conceder diferimento do lançamento do imposto incidente saídas
internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto
gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso,
de chifre ou de casco, para o momento de sua saída para o exterior, para
outro Estado, para entrada em estabelecimento industrial ou para contribuinte
do Simples;
dar nova redação ao inciso I do artigo 3º do Anexo II
que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas
operações internas aos produtos componentes da cesta básica paulista,
além de revogar o inciso XIII desse mesmo dispositivo.
A presente minuta propõe, ainda, a revogação do § 4º
do artigo 9º do Anexo III que permite a manutenção de crédito
decorrente da aquisição interestadual de matéria-prima pelo industrializador
do leite longa vida que optar pela adoção de crédito outorgado
prevista no artigo 9º do Anexo III do RICMS. A medida além de atender
ao setor produtor de leite paulista busca também sanear a tributação
do leite longa vida, especialmente, tendo em vista o novo tratamento dispensado
nas operações com os produtos componentes da cesta básica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
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