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São Paulo

Decreto 50456/2006

12/01/2006 11:30:55

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DECRETO 50.456, DE 29-12-2005
(DO-SP DE 30-12-2005)

ICMS
CARNE
Base de Cálculo
CRÉDITO
Manutenção
DIFERIMENTO
Couro – Pele
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução da base de cálculo e apropriação de crédito nas operações com carne e produtos resultantes do abate de aves e gado, ao diferimento do imposto nas saídas internas de couro e pele, bem como à manutenção de crédito decorrente da aquisição interestadual de matéria-prima pelo industrializador do leite longa vida que optar pela adoção de crédito outorgado, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, e § 10 e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS- 89/05 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005, Decreta:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 383:
“Art. 383 – O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
IV – sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º – O contribuinte:
1. na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE – ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;
2. adquirente, na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”;
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea “a”, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)”.
§ 2º – Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:
1. poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2. o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado.” (NR);
II – o inciso I do artigo 3º do Anexo II:
“I – ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao Anexo II, o artigo 45:
“Art. 45 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira).
II – ao Anexo III, o artigo 18:
“Art. 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).
§ 1º – O disposto neste artigo:
1. nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas;
2. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
3 – condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º – Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º – O crédito correspondente ao percentual referido no caput poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual.” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, I – os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363;
II – o artigo 372;
III – o inciso XIII do artigo 3º do Anexo II;
IV – o § 4º do artigo 9º do Anexo III.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã – Secretário da Fazenda; Fábio Augusto Martins Lepique – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 627 GS-CAT/2005, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com o fito de adequar a legislação paulista ao disposto no Convênio ICMS-89/2005, celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.921, de 25 de agosto de 2005.
Assim, relativamente às operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno está sendo proposta:
– a concessão de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento);
– a possibilidade de o estabelecimento frigorífico que promover o abate neste Estado creditar-se da importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas desses produtos em substituição a quaisquer créditos, exceto o relativo a entrada de gado bovino ou suíno em operação interestadual, e desde que, no caso de exportação, esta seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate, por meio dos portos e aeroportos paulistas.
Em razão dessas alterações faz-se necessário, também:
– revogar os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 363 e o artigo 372, que disciplinam, respectivamente, a concessão de crédito outorgado ao estabelecimento abatedor de aves e ao frigorífico que abatedor de gado bovino, bovino ou suíno. Em substituição a esses dispositivos, a presente minuta está propondo o acréscimo do artigo 18 ao Anexo III do RICMS, para tratar dessa matéria.
– conceder diferimento do lançamento do imposto incidente saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, para o momento de sua saída para o exterior, para outro Estado, para entrada em estabelecimento industrial ou para contribuinte do Simples;
– dar nova redação ao inciso I do artigo 3º do Anexo II que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas aos produtos componentes da cesta básica paulista, além de revogar o inciso XIII desse mesmo dispositivo.
A presente minuta propõe, ainda, a revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo III que permite a manutenção de crédito decorrente da aquisição interestadual de matéria-prima pelo industrializador do leite longa vida que optar pela adoção de crédito outorgado prevista no artigo 9º do Anexo III do RICMS. A medida além de atender ao setor produtor de leite paulista busca também sanear a tributação do leite longa vida, especialmente, tendo em vista o novo tratamento dispensado nas operações com os produtos componentes da cesta básica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.”

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