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Rio de Janeiro

Decreto 26158/2006

12/01/2006 11:31:00

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DECRETO 26.158, DE 27-12-2005
(DO-MRJ DE 28-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Utilização da Área Pública para Colocação de
Mesas e Cadeiras – Município do Rio de Janeiro

Permite a utilização da área pública de até 25% maior do que a permitida, para colocação de mesas e cadeiras durante o período de verão nos termos que especifica.

DESTAQUES

Permissão também é válida para os estabelecimentos que não possuem autorização

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a proximidade do verão e a conveniência de incentivar-se a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, respeitado o direito do pedestre;
Considerando a natureza precária das autorizações para colocação de mesas e cadeiras, DECRETA:
Art. 1º – Durante o período do Verão 2005/2006, os bares, restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos comerciais poderão utilizar área até 25% maior do que a autorizada para a colocação de mesas e cadeiras na calçada, desde que atendam aos seguintes parâmetros:
I – utilizar mesas e cadeiras desmontáveis;
II – manter uma faixa de 1,5 metros para o trânsito de pedestres, livre de qualquer obstáculo;
III – não ultrapassar a testada do estabelecimento;
IV – desocupar o local à 1 hora da manhã.
Parágrafo único – A autorização de que trata o caput deste artigo independerá de solicitação e expirará em 21 de março de 2006.
Art. 2º – Os estabelecimentos que ainda não dispõem de autorização poderão colocar mesas e cadeiras na calçada, desde que obedecidas as seguintes condições:
I – ocupar exclusivamente a área de afastamento frontal correspondente à testada da fachada do estabelecimento;
II – utilizar mesas e cadeiras desmontáveis;
III – manter uma faixa de 1,5 metros para o trânsito de pedestres, livre de qualquer obstáculo;
IV – não exceder 1,5 metros contados a partir da testada da edificação;
V – desocupar o local à 1 hora da manhã.
Parágrafo único – A ocupação da área de que trata o caput deste artigo dependerá de solicitação à Comissão ora criada, e expirará em 21 de março de 2006.
Art. 3º – Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, sem aumento de despesa, Comissão para avaliar possíveis excessos decorrentes das autorizações do presente Decreto, bem como analisar as solicitações previstas no artigo 2º.
Art. 4º – A Comissão será constituída pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I – Coordenador de Licenciamento e Fiscalização;
II – um representante da Secretaria Municipal de Governo;
III – dois Fiscais de Atividades Econômicas da Assessoria da CLF.
Art. 5º – Não incidirá taxa de uso de área pública sobre a colocação de mesas e cadeiras na calçada, na forma prevista neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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