Rio de Janeiro
DECRETO
26.158, DE 27-12-2005
(DO-MRJ DE 28-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Utilização da Área Pública para Colocação de
Mesas e Cadeiras Município do Rio de Janeiro
Permite a utilização da área pública de até 25% maior do que a permitida, para colocação de mesas e cadeiras durante o período de verão nos termos que especifica.
DESTAQUES
• Permissão também é válida para os estabelecimentos que não possuem autorização
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
Considerando a proximidade do verão e a conveniência de incentivar-se
a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, respeitado o direito
do pedestre;
Considerando a natureza precária das autorizações para colocação
de mesas e cadeiras, DECRETA:
Art. 1º Durante o período do Verão 2005/2006, os bares,
restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos comerciais poderão
utilizar área até 25% maior do que a autorizada para a colocação
de mesas e cadeiras na calçada, desde que atendam aos seguintes parâmetros:
I utilizar mesas e cadeiras desmontáveis;
II manter uma faixa de 1,5 metros para o trânsito de pedestres,
livre de qualquer obstáculo;
III não ultrapassar a testada do estabelecimento;
IV desocupar o local à 1 hora da manhã.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput
deste artigo independerá de solicitação e expirará em 21
de março de 2006.
Art. 2º Os estabelecimentos que ainda não dispõem de autorização
poderão colocar mesas e cadeiras na calçada, desde que obedecidas
as seguintes condições:
I ocupar exclusivamente a área de afastamento frontal correspondente
à testada da fachada do estabelecimento;
II utilizar mesas e cadeiras desmontáveis;
III manter uma faixa de 1,5 metros para o trânsito de pedestres,
livre de qualquer obstáculo;
IV não exceder 1,5 metros contados a partir da testada da edificação;
V desocupar o local à 1 hora da manhã.
Parágrafo único A ocupação da área de que trata
o caput deste artigo dependerá de solicitação à Comissão
ora criada, e expirará em 21 de março de 2006.
Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo,
sem aumento de despesa, Comissão para avaliar possíveis excessos decorrentes
das autorizações do presente Decreto, bem como analisar as solicitações
previstas no artigo 2º.
Art. 4º A Comissão será constituída pelos seguintes
membros, sob a presidência do primeiro:
I Coordenador de Licenciamento e Fiscalização;
II um representante da Secretaria Municipal de Governo;
III dois Fiscais de Atividades Econômicas da Assessoria da CLF.
Art. 5º Não incidirá taxa de uso de área pública
sobre a colocação de mesas e cadeiras na calçada, na forma prevista
neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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