São Paulo
DECRETO
46.879, DE 29-12-2005
(DO-MSP DE 30-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Atualização do Valor
Município de São Paulo
Aprova
a tabela de atualização do valor monetário das multas estabelecidas
na legislação municipal, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Revogação do Decreto 45.669, de 24-12-2004 (Informativo 01/2005).
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela anexa, integrante deste Decreto,
que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação
municipal.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2006, revogado o Decreto nº 45.669, de 29 de dezembro de 2004.
(José Serra Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 46.879, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
ATO, LEI OU DECRETO-LEI |
VALOR ATUALIZADO |
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
|||
1. |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS |
|||
1.1. |
Supervisão de Mercados |
|||
1.1.1. |
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais
disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos
45 e 54) |
Ato nº 1.421, de 21-6-38 |
2,34 |
60,04 |
1.1.2. |
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais |
Ato nº 1.271, de 28-10-1918 |
|
6,02 |
1.1.3. |
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados
Municipais sem prévia licença, pela falta de caderneta, pelo
não uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º,
do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-50). |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
|
12,11 |
1.1.4. |
Por infração às demais condições estabelecidas
para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados
Municipais. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
|
6,02 |
1.1.5. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,43 |
99,45 |
1.1.6. |
Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
5,16 |
52,14 |
1.1.7. |
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares,
cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina,
casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos
congêneres. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
2,03 |
20,79 |
1.2. |
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos da Supervisão Geral de Abastecimento |
|
|
|
1.2.1. |
Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 45.674, de 29-12-2004, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres. |
Ato nº 625, de 28-5-1934 e Decreto nº 45.674, de 29-12-2004 |
1,16 |
6,02 |
1.2.2. |
Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres. |
Lei nº 11.683, de 17-11-94 e Decreto nº 34.850, de 3-2-95 |
1.954,54 |
3.909,10 |
1.2.3. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decreto no 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares. |
Ato nº 289, de 30-12-1931 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 |
24,31 |
|
1.2.4. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935
e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os
entrepostos particulares de gêneros. |
Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 |
24,31 |
60,20 |
1.2.5. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,43 |
99,45 |
2. |
SUBPREFEITURAS REGIONAIS |
|||
2.1. |
Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS). |
|||
2.1.1. |
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões
cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º).
|
Lei nº 4.348, de 18-3-53 |
43,15 |
108,13 |
2.1.2. |
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial
nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo
3º). |
Lei nº 4.412, de 15-10-53 |
18,36 |
184,20 |
2.1.3. |
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças
e estradas que atravessam o Município de São Paulo. |
Lei nº 4.641, de 20-4-55 |
13,99 |
69,67 |
2.1.4. |
Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42). |
Ato nº 1.083, de 16-5-36 |
2,89 |
59,58 |
2.1.5. |
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º). |
Lei nº 5.911, de 20-12-61 |
|
2,96 |
2.1.6. |
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º). |
Lei nº 6.277, de 8-1-63 |
7,74 |
24,24 |
2.1.7. |
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus. |
Lei nº 6.908, de 13-6-66 |
|
9,69 |
2.1.8. |
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. |
Artigo 135 do Ato 663, de 10-8-1934, e artigo 24 do Decreto nº 32.329, de 23-9-92 |
3,59 |
24,31 |
2.1.9. |
Por ter sobre as janelas vasos de flores, caixões ou outros objetos que possam cair na rua e ofender a quem passar. |
Lei nº 3.224, de 8-9-1928 |
|
6,02 |
2.1.10. |
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67). |
Lei nº 4.647, de 20-4-55 |
4,22 |
70,13 |
2.1.11. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,43 |
99,45 |
2.2. |
Subprefeituras Regionais Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP). |
|
|
|
2.2.1. |
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. |
Lei nº 6.104, de 12-11-62 |
0,93 |
6,09 |
2.2.2. |
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,42 |
5,79 |
2.2.3. |
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
0,87 |
2,89 |
2.2.4. |
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50, alterada pela Lei nº 6.937, de 5-12-66 |
1,42 |
5,79 |
2.2.5. |
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,42 |
5,79 |
2.2.6. |
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,42 |
2,89 |
2.2.7. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,43 |
99,45 |
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