Rio de Janeiro
DECRETO
9.742, DE 3-1-2006
(O FLUMINENSE DE 4-1-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Normas Município de Niterói
Estabelece normas relativas ao processo administrativo-tributário no
Município de Niterói.
Revogação do Decreto 2.431, de 23-12-75.
DESTAQUES
• Disciplina a formulação de consultas sobre dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O processo administrativo-tributário será regido pelas
disposições deste Decreto, sendo iniciado por petição da
parte interessada ou, de ofício, pela autoridade competente.
§ 1º Processo tributário, para os efeitos deste Decreto,
é aquele que tem por objeto a interpretação ou a aplicação
da legislação tributária.
§ 2º O servidor executará os atos processuais pertinentes
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS REQUERENTES
Art.
2º A parte interessada poderá requerer, pessoalmente, ou por
intermédio de representante habilitado na forma da lei civil.
Art. 3º Os órgãos de classe poderão representar interesses
gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art.
4º Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se,
em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o vencimento.
Art. 5º Os prazos somente se iniciam ou se vencem em dia de expediente
normal da repartição em que tramita o processo em que deva ser praticado
o ato.
Art. 6º Os prazos terminados em sábado, domingo ou feriado
serão, sempre, prorrogados para o dia útil imediato.
Art. 7º O prazo para prática de ato de responsabilidade do
interessado será de 30 (trinta) dias, salvo determinação legal
ou regulamentar em contrário.
Art. 8º Os prazos, a critério da autoridade competente, poderão
ser prorrogados, por uma única vez, por prazo nunca superior ao anteriormente
concedido, mediante requerimento fundamentado, entregue no órgão competente,
antes do vencimento do prazo original.
TÍTULO II
DO PROCESSO GERAL
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
Art.
9º A petição deverá conter os seguintes requisitos:
I nome completo do requerente;
II número da inscrição fiscal, se o requerente for contribuinte
no Município;
III endereço;
IV a pretensão e seus fundamentos.
§ 1º A petição será indeferida de plano
quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, contudo,
vedado a qualquer servidor recusar seu recebimento.
§ 2º É proibido reunir, na mesma petição,
matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso relativo
a mais de um contribuinte ou autuação, lançamento ou decisão.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art.
10 O sujeito passivo deverá ser cientificado do ato que determinar
o início do processo administrativo-tributário, bem assim de todos
os demais de natureza decisória ou que lhe imponham a prática de qualquer
ato.
Art. 11 A intimação será executada por servidor competente
e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, em caso de
recusa, com a declaração escrita e assinada por quem fez a intimação.
Parágrafo único A autoridade competente poderá optar pela
intimação por via postal, com prova de recebimento.
Art. 12 Poderá a intimação processar-se através de
edital, quando não encontrada a parte interessada ou seu preposto.
§ 1º Considera-se cumprida a intimação 3 (três)
dias após a publicação do edital no órgão oficial.
§ 2º O edital será publicado uma única vez,
contando-se o prazo, a que se refere o parágrafo anterior, a partir dessa
data.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO
Art.
13 O procedimento prévio, de ofício, inicia-se pela ciência,
ao sujeito passivo, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse
fim.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade
do interessado.
Art. 14 O procedimento com a finalidade de exame da situação
do sujeito passivo deverá estar concluído dentro de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis pelo mesmo prazo, por ato de autoridade competente, que determinará
seja cientificado o interessado da prorrogação, antes do término
do prazo anterior.
§ 1º A prorrogação do prazo contar-se-á
a partir do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 2º A soma total das prorrogações ininterruptas
não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo casos excepcionais,
a critério do Subsecretário Tributário, da Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 15 A retenção de livros, documentos, mercadorias para
instruir o procedimento, far-se-á, sempre, com respaldo em auto de retenção
com termo circunstanciado e, quando for o caso, cumulado com o auto de infração,
observadas, no que couberem, as normas relativas à lavratura do auto de
infração.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSO DE OFÍCIO
Art.
16 O processo tributário de ofício inicia-se com a lavratura
de auto de infração ou notificação de lançamento, distinto
para cada tributo.
Parágrafo único Quando forem apurados mais de uma infração
ou mais de um débito decorrentes de fatos conexos, uma única autuação
poderá consubstanciar todas as infrações ou débitos.
Art. 17 O auto de infração e a notificação de lançamento
serão lavrados por servidor competente, contendo obrigatoriamente:
I a qualificação do autuado ou intimado;
II o local, a data e a hora de sua lavratura ou de sua emissão;
III a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a
exigência de tributos ou multas;
IV a disposição legal infringida ou justificadora da exigência
do tributo;
V o valor do tributo reclamado;
VI os prazos de recolhimento do débito com as reduções
previstas em lei ou regulamento, se houver;
VII o prazo para defesa ou impugnação;
VIII a assinatura do servidor, seu cargo ou função.
Parágrafo único A notificação de lançamento
emitida por processo eletrônico prescinde da assinatura.
Art. 18 O servidor que constatar a ocorrência de infração
à legislação tributária e não for competente para formalizá-la,
comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu Chefe
imediato que adotará, incontinente, as providências cabíveis.
Art. 19 Os atos e termos processuais serão redigidos com clareza,
sem espaços em branco, sem entrelinhas ou rasura não ressalvadas,
e de forma sintética, de modo que possam ser lidos sem quaisquer dificuldades.
Art. 20 Os erros porventura existentes no Auto de Infração,
considerados como tal os decorrentes de somas, de cálculos ou de capitulação
da infração ou da multa, constatados antes da apresentação
de qualquer impugnação ou recurso, poderão ser corrigidos pelo
próprio autuante ou por seu chefe imediato ou a quem este incumba da verificação,
sendo o contribuinte cientificado dessa correção, por escrito, e devolvido
o prazo previsto para impugnação, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art.
21 São nulos:
I os atos praticados por autoridade ou servidor incompetente;
II as decisões não fundamentadas;
III os atos e decisões que impliquem em preterição, prejuízo
ou cerceamento do direito de defesa.
Parágrafo único A nulidade do ato não alcança os
atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.
22 O ingresso do sujeito passivo em juízo não suspenderá
o curso do processo administrativo, salvo determinação judicial em
contrário.
Art. 23 O curso do processo administrativo poderá, a critério
do Secretário Municipal de Fazenda, ser suspenso, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único O processo administrativo poderá ser suspenso,
a critério do Secretário Municipal de Fazenda, quando convier, ao
Município, aguardar a decisão judicial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.
24 Na organização do processo administrativo-tributário
serão observadas, subsidiariamente, as normas concernentes ao processo
administrativo comum.
Art. 25 É facultado ao contribuinte ou ao seu representante, legalmente
constituído, obter vista do processo em que for parte, vedada a extração
de cópias do processado, salvo se requerida pelos meios usuais.
Art. 26 Os documentos apresentados pelas partes poderão ser restituídos,
em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução
deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas ou
fotocópias, na forma da lei.
Art. 27 Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo em que seja
parte, requerer fotocópias das peças do processo, utilizando-se, sempre
que possível de sistemas reprográficos, devidamente autenticadas pela
autoridade competente.
TÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I
DO LITÍGIO
Art.
28 Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos
legais, quando o contribuinte opuser defesa ou impugnar:
I auto de infração ou notificação de lançamento;
II indeferimento de pedido de restituição de tributos, acréscimos
ou penalidades;
III contra recusa de recebimento de tributo, acréscimo ou penalidades,
que o contribuinte procure espontaneamente recolher.
Parágrafo único O pagamento dos valores correspondentes ao
auto de infração ou o pedido de parcelamento do débito importa
em reconhecimento da dívida, pondo, assim, fim ao litígio tributário.
Art. 29 A defesa ou a impugnação deverá ser apresentada
por escrito , no prazo de 30 (trinta) dias, contando da intimação
do ato respectivo e sustará a cobrança do crédito até decisão
administrativa final.
Parágrafo único O autuante ou o servidor expressamente designado
terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apreciar a defesa ou a impugnação,
a contar da data do recebimento da petição.
Art. 30 A defesa ou a impugnação, devidamente instruída
com os documentos que a fundamentem, deverá ser apresentada à repartição
onde estiver o processo inicial.
Parágrafo único É vedado protocolizar a defesa ou a impugnação,
que será, sempre, anexada ao processo inicial, obedecida a ordem seqüencial
de datas.
Art. 31 Todos os meios legais, ainda que não especificados neste
Decreto, são hábeis para provar fatos argüidos.
Art. 32 A autoridade julgadora, na apreciação da prova formará
livremente sua convicção, podendo determinar de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias
visando à adequada instrução dos autos.
Art. 33 A prova pericial, quando necessária, será realizada
por servidor qualificado indicado pela autoridade competente, que fixará
o prazo para apresentação do laudo pericial, atendendo ao grau de
complexidade da perícia.
§ 1º Concluída a perícia, será aberta vista
ao contribuinte e ao autuante para se pronunciarem, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, sobre o laudo.
Art. 34 O sujeito passivo não se pronunciando, o processo prosseguirá
seu curso até final decisão, que lhe será comunicado por via
postal, com aviso de recebimento.
Parágrafo único Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para recurso
ou pagamento do débito, o sujeito passivo será considerado devedor
remisso, sendo o processo encaminhado ao órgão competente para a inscrição
da dívida e conseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO
II
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.
35 A decisão do litígio tributário, em primeira instância,
compete ao Superintendente da Fiscalização Tributária da Secretaria
Municipal de Fazenda e será fundamentada em razões de fato e de direito,
contendo:
I a análise, seja em mérito de contestação ou de
concordância, dos argumentos invocados pelo contribuinte;
II a decisão, propriamente dita, especificados os dispositivos legais
em que se ampara.
§ 1º À Fazenda cabe o ônus da prova de ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária; ao impugnante, o ônus
da prova de extinção ou de exclusão do crédito exigido.
§ 2º Caberá, ao contribuinte, recorrer da decisão
de primeira instância, para ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão do titular da
Superintendência de Fiscalização Tributária.
Art. 36 Os autos de infração não impugnados serão
remetidos pelo Superintendente de Fiscalização Tributária, após
prévio controle de regularidade formal, ao Serviço da Dívida
Ativa para imediata inscrição e posterior remessa à Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 37 Se o auto de infração não atender aos requisitos
formais de validade, passíveis de serem sanados, o Superintendente de Fiscalização
Tributária determinará seu cancelamento e imediata instauração
de nova ação fiscal.
Art. 38 O Coordenador de Estudos e Análises Tributários (FCEA)
cientificará aos órgãos subordinados à Superintendência
de Fiscalização Tributária, das decisões proferidas nos
processos tributários, de forma a assegurar a aplicação uniforme
da legislação, em casos idênticos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art.
39 Caberá recurso, de ofício, da decisão de 1ª instância
quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos
tributários, decorrentes de auto de infração ou notificação
de lançamento.
Art. 40 Compete ao Superintendente de Fiscalização Tributária,
da Secretaria Municipal de Fazenda, remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes.
Art. 41 O recurso voluntário, com efeito suspensivo, deve ser interposto
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira
instância.
Art. 42 Os recursos, de ofício e voluntário, poderão ser
totais ou parciais.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.
43 O recurso voluntário será julgado, em segunda instância,
pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 44 O contribuinte poderá recorrer da decisão do Conselho
de Contribuintes, para o Secretário de Fazenda, no prazo de 30 (trinta)
dias da data da publicação do acórdão, no órgão
oficial do Município ou de conformidade com o estipulado no artigo 12 deste
Decreto.
Art. 45 Das decisões do Conselho de Contribuintes, contrárias
à Fazenda Pública, caberá recurso de ofício, para o Secretário
de Fazenda, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2.228,
de 6 de setembro de 2005.
Parágrafo único Recebido o recurso e devidamente instruído,
o Conselho remeterá o processo ao Secretário Municipal de Fazenda,
para os fins de que trata este artigo.
Art. 46 O Conselho de Contribuintes não poderá decidir por
equidade, salvo excepcionalmente, observado, neste caso, o disposto nos parágrafos
deste artigo.
§ 1º Quando julgar aconselhável a aplicação
da equidade, o Conselho de Contribuintes fará menção dessa circunstância
no acórdão, devendo o processo ser encaminhado ao Secretário
Municipal de Fazenda para apreciação da Matéria.
§ 2º A proposta de aplicação de equidade apresentada
pelo Conselho de Contribuintes atenderá às características pessoais
ou materiais da espécie julgada e será restrita à dispensada
total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não
houver dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS
Art.
47 Encerra-se o litígio com:
I a decisão definitiva;
II a desistência de impugnação ou de recurso;
III a extinção do crédito;
IV qualquer ato que importe confissão da dívida.
Art. 48 São definitivas as decisões:
I de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto;
II de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível,
quando decorrido o prazo sem sua interposição.
Parágrafo único Serão também definitivas as decisões
de primeira instância na parte não objeto de recurso voluntário
ou não sujeita a recurso de ofício.
Art. 49 Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo
será enviado ao titular do órgão fiscal competente para adoção,
conforme o caso, das seguintes providências:
I Intimação do contribuinte para recolher o débito no
prazo de 30 (trinta) dias;
II Conversão em renda do depósito em dinheiro;
III Venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor
em renda.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, quando os
valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida,
será o excesso colocado à disposição do interessado, deduzidas
as despesas de execução.
§ 2º No que se refere, ainda, às hipóteses dos
incisos II e III, quando os valores depositados ou apurados forem inferiores
ao total do débito, o contribuinte será intimado a recolher a diferença
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Esgotado o prazo para cobrança amigável
será extraída a Nota de Débito correspondente, quando couber,
e providenciada a imediata execução do crédito tributário.
TÍTULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
Art.
50 A consulta sobre matéria tributária é facultada a qualquer
pessoa, nas condições estipuladas neste Decreto.
Art. 51 A consulta deverá abranger somente dúvidas ou circunstâncias
atinentes à situação do consulente e será formulada de modo
claro, sintético e objetivo, formalizando, com precisão, a matéria
cujo esclarecimento se fizer necessário e indicará:
I o fato objeto da consulta;
II as dúvidas pertinentes.
Art. 52 Compete à Subsecretaria Tributária instruir e informar
os processos de consultas.
Parágrafo único O Subsecretário Tributário, conforme
o caso, dará caráter normativo aos pareceres, publicando-os no órgão
oficial do Município.
Art.
53 Caso o consulente discorde da resposta, poderá recorrer para
o Secretário Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da consulta.
Parágrafo único A decisão do Secretário Municipal
de Fazenda será irrecorrível, na via administrativa.
Art. 54 A consulta não produzirá qualquer efeito legal e será
indeferida, de plano, nos seguintes casos:
I quando formalizada depois de iniciado o procedimento fiscal contra
o consulente;
II não observar os requisitos estipulados no artigo 52;
III quando manifestamente protelatória.
Art. 55 Nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o consulente,
relativamente à matéria consultada, enquanto não solucionada
a consulta.
Art. 56 O contribuinte deverá adotar o procedimento determinado
na consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
Parágrafo único A Subsecretaria Tributária remeterá,
ao consulente, a resposta à consulta, por via postal.
Art. 57 Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, o consulente
estará sujeito a todas as sanções estabelecidas na legislação
própria, inclusive de natureza penal, se for o caso.
Art. 58 Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, à
consulta que verse sobre reconhecimento de isenção ou imunidade.
Art. 59 Os processos de consulta que versarem, inequivocamente, sobre
assunto já decidido, serão solucionados de acordo com a decisão
já preferida em caso semelhante, mediante simples referência ao respectivo
parecer normativo, cuja ementa deverá ser transcrita.
Art. 60 A norma estabelecida no artigo anterior não implica irreversibilidade
das soluções indicadas nos pareceres normativos, cujo entendimento
poderá ser modificado, por iniciativa do Subsecretário Tributário
ou do Secretário Municipal de Fazenda, sempre visando a interpretação
mais adequada à norma legal aplicável.
CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art.
61 A interpretação e a aplicação da legislação
tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução
normativa a ser baixada pelo Subsecretário Tributário, da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Parágrafo único Os órgãos da administração
fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação
e à aplicação da legislação tributária, deverão
solicitar, por escrito, a instrução normativa pertinente.
Art. 62 A Assessoria Tributária Especializada (ATE) organizará
ementário dos pareceres normativos, providenciando, inclusive, sua mais
ampla divulgação, através de boletins periódicos, destinados
aos órgãos fazendários e às entidades representativas de
classe dos contribuintes.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
63 O Secretário Municipal de Fazenda poderá, quando assim julgar
conveniente, avocar e decidir matéria pertinente a auto de infração,
a consultas ou quaisquer processos em que se tenha instaurado litígio.
Art. 64 As Disposições deste Decreto são aplicáveis
no que couber, aos procedimentos fiscais referentes a legislação de
posturas, inclusive no que diz respeito aos processos de consulta e ao julgamento
de recursos administrativos submetidos, em 2ª instância, ao Conselho
de Contribuintes do Município e, em última instância ao Secretário
Municipal de Fazenda.
Art. 65 As normas aprovadas por este Decreto aplicam-se aos processos
ainda não julgados, definitivamente, na via administrativa.
Art. 66 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 2.431, de 23 de dezembro de 1975. (Godofredo Pinto Prefeito)
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