Ceará
DECRETO
28.080, DE 5-1-2006
(DO-CE DE 5-1-2006)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo – Isenção
Rejeita o Convênio ICMS 144, de 16-12-2005 (em Remissão ao final deste Ato), que autoriza os Estados do RJ e RN, a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e considerando o
disposto no artigo 4º da Lei Complementar 24/75, DECRETA:
Art. 1º – Fica rejeitado o Convênio ICMS nº 144/2005,
de 16 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União
(DOU) em 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; João
Alfredo Montenegro Franco – Secretário da Fazenda em Exercício)
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 144, DE 16-12-2005 (DO-U DE 22-12-2005)
“ ..............................................................................................................................
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande
do Norte autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio
ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados
na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás
natural.
Cláusula segunda – Ficam excluídos da cláusula primeira
os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e
gás natural que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no País por um prazo de permanência
inferior a 24 meses.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.”
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