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Minas Gerais

Decreto 44147/2006

14/01/2006 13:43:14

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INFORMAÇÃO

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Consolidação das Normas

O Decreto 44.147, de 14-11-2005 (Informativo 49/2005), que modificou o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, criando o Anexo XV, que consolidou as normas que tratam da substituição tributária, foi retificado no DO-MG de 7-1-2006, por conter incorreções em sua publicação original.
Veja as retificações:
1. no artigo 1º onde se lê:
“Art. 20 – As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV.
(...)
Art. 42 – (...)
b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;
(...)
Art. 55 – (...)
IV – (...)";
leia-se:
“Art. 20 – As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV.
Art. 42 – (...)
I – (...)
b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;
(...)
Art. 55 – (...)
§ 4º –
IV – (...)";
2. no artigo 3º:
2.1. onde se lê:
“Art. 12 – (...)
§ 2º – (...) 14 e 16 da Parte 2 deste Anexo (...)";
leia-se:
“Art. 12 – (...)
§ 2º – (...) 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo (...)";
2.2. onde se lê:
“Art. 35 – (...)
I – (...) do artigo 34 desta Parte (...);
II – (...) do artigo 35 desta Parte (...);"
leia-se:
“Art. 35 – (...)
I – (...) do artigo 33 desta Parte (...);
II – (...) do artigo 34 desta Parte (...);"
2.3. onde se lê:
“Art. 36 – (...)
§ 2º – Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 (...).";
leia-se:
“Art. 36 – (...)
§ 2º – Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 (...).";
2.4. onde se lê:
“Art. 46 – (...)
I – (...)
b) (...)";
leia-se:
“Art. 46 – (...)
I – (...)
b) (...)
c) na hipótese do artigo 15, caput, em se tratando de operação interna;"
2.5. onde se lê:
“Art. 46 – (...)
III – (...)
b) do artigo 16, parágrafo único, do artigo 18, § 2º, II, (...)";
leia-se:
“Art. 46 – (...)
III – (...)
b) do artigo 18, III e § 2º, II, (...)";
2.6. onde se lê:
“Art. 46 – (...)
IV – (...) nas hipóteses do artigo 16, caput, do artigo 19, § 2º, III, (...)";
leia-se:
“Art. 46 – (...)
IV – (...) nas hipóteses do artigo 16, do artigo 19, § 2º, III, (...)";
2.7. onde se lê:
“Art. 64 – (...)
I – (...), para venda porta-em-porta;";
leia-se:
“Art. 64 – (...)
I – (...), para venda porta-em-porta a consumidor final;";
2.8. onde se lê:
“Art. 65 – (...)
§ 1º – (...)
II – (...)
d) (...)
1. perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;
2. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
3. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
4. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;
5. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
6. provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH;";
leia-se:
“Art. 65 – (...)
§ 1º – (...)
II – (...)
d) (...)
1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
2. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;
4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH;";
2.9. onde se lê:
“Art. 87 – (...)
§ 1º – Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, (...)";
leia-se:
“Art. 87 – (...)
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, (...)";
2.10. onde se lê:

18.8

(...)

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os da posição 3917.40

(...)

”;
leia-se:

18.8

(...)

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres

(...)

”;
2.11. onde se lê:

18.74

(...)

(...) constantes do item 69

(...)

”;
leia-se:

18.74

(...)

(...) constantes do subitem 18.65 desta Parte

(...)

”;
2.12. onde se lê:

18.106

(...)

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca-NCM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência-NCM 8515.2

(...)

”;
leia-se:

18.106

(...)

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca-NBM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência-NBM 8515.2

(...)

”;
2.13. onde se lê:

22.26

(...)

Ferramentas hidráulicas com motor elétrico incorporado, de uso manual

(...)

”;
leia-se:

22.26

(...)

Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

(...)

”;
2.14. onde se lê:

22.32

(...)

(...) excluídas as automáticas-NCM 8515.31

(...)

”;
leia-se:

22.32

(...)

(...) excluídas as automáticas-NBM 8515.31

(...)

”;
2.15. onde se lê:

22.41

(...)

(...) em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

(...)

”;
leia-se:

22.41

(...)

(...) em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60

(...)

”;
2.16. onde se lê:

23.2

(...)

(...) e medicinais

(...)

”;
leia-se:

23.2

(...)

(...) e medicinais e lenços umedecidos constantes do subitem 24.21

(...)

”;
2.17. onde se lê:

23.3

3.402

(...), exceto as da posição 34.01

40,88

”;
leia-se:

23.3

3.402

(...), exceto em embalagem superior a 5 litros e as preparações da posição 34.01

40,88

”;
2.18. onde se lê:

24.15

(...)

Condicionadores para cabelos

34,87

”;
leia-se:

24.15

(...)

Outras preparações capilares

(...)

”;
2.19. onde se lê:

24.21

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

(...)

”;
leia-se:

24.21

3401.19.00
4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão

(...)

”;
2.20. onde se lê:

24.23

(...)

Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

(...)

”;
leia-se:

24.23

(...)

Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes

(...)


3. No artigo 5º, onde se lê:
“Art. 5º – (...)
I – (...), artigo 42, § 7º, (...);
(...)
III – (...) 253 a 263, artigos 282 a 296, artigo 308, artigos 326 a 334, artigos 345 a 348, artigos 360 a 389, (...)";
leia-se:
“Art. 5º – (...)
I – (...), artigo 42, I, “a.8" e § 7º, (...);
(...)
III – (...) 256 a 263, artigos 282 a 296, artigo 308, artigos 326 a 334, artigos 345 a 348, artigos 360 a 389B, (...).".

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