Minas Gerais
INFORMAÇÃO
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Consolidação das Normas
O
Decreto 44.147, de 14-11-2005 (Informativo 49/2005), que modificou o Regulamento
do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, criando o Anexo XV, que consolidou
as normas que tratam da substituição tributária, foi retificado
no DO-MG de 7-1-2006, por conter incorreções em sua publicação
original.
Veja as retificações:
1. no artigo 1º onde se lê:
Art. 20 As regras relativas à substituição tributária
são as disciplinadas no Anexo XV.
(...)
Art. 42 (...)
b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;
(...)
Art. 55 (...)
IV (...)";
leia-se:
Art. 20 As regras relativas à substituição tributária
são as disciplinadas no Anexo XV.
Art. 42 (...)
I (...)
b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;
(...)
Art. 55 (...)
§ 4º
IV (...)";
2. no artigo 3º:
2.1. onde se lê:
Art. 12 (...)
§ 2º (...) 14 e 16 da Parte 2 deste Anexo (...)";
leia-se:
Art. 12 (...)
§ 2º (...) 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo (...)";
2.2. onde se lê:
Art. 35 (...)
I (...) do artigo 34 desta Parte (...);
II (...) do artigo 35 desta Parte (...);"
leia-se:
Art. 35 (...)
I (...) do artigo 33 desta Parte (...);
II (...) do artigo 34 desta Parte (...);"
2.3. onde se lê:
Art. 36 (...)
§ 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações
serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica
de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 (...).";
leia-se:
Art. 36 (...)
§ 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações
serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica
de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 (...).";
2.4. onde se lê:
Art. 46 (...)
I (...)
b) (...)";
leia-se:
Art. 46 (...)
I (...)
b) (...)
c) na hipótese do artigo 15, caput, em se tratando de operação
interna;"
2.5. onde se lê:
Art. 46 (...)
III (...)
b) do artigo 16, parágrafo único, do artigo 18, § 2º, II,
(...)";
leia-se:
Art. 46 (...)
III (...)
b) do artigo 18, III e § 2º, II, (...)";
2.6. onde se lê:
Art. 46 (...)
IV (...) nas hipóteses do artigo 16, caput, do artigo 19,
§ 2º, III, (...)";
leia-se:
Art. 46 (...)
IV (...) nas hipóteses do artigo 16, do artigo 19, § 2º,
III, (...)";
2.7. onde se lê:
Art. 64 (...)
I (...), para venda porta-em-porta;";
leia-se:
Art. 64 (...)
I (...), para venda porta-em-porta a consumidor final;";
2.8. onde se lê:
Art. 65 (...)
§ 1º (...)
II (...)
d) (...)
1. perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições
3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;
2. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições
7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
3. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
4. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas
na posição 8524.5 da NBM/SH;
5. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108,
6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
6. provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição
2936 da NBM/SH;";
leia-se:
Art. 65 (...)
§ 1º (...)
II (...)
d) (...)
1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições
7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
2. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;
3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas
na posição 8524.5 da NBM/SH;
4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108,
6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição
2936 da NBM/SH;";
2.9. onde se lê:
Art. 87 (...)
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso
I do caput deste artigo, (...)";
leia-se:
Art. 87 (...)
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
(...)";
2.10. onde se lê:
18.8 |
(...) |
Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os da posição 3917.40 |
(...) |
;
leia-se:
18.8 |
(...) |
Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres |
(...) |
;
2.11. onde se lê:
18.74 |
(...) |
(...) constantes do item 69 |
(...) |
;
leia-se:
18.74 |
(...) |
(...) constantes do subitem 18.65 desta Parte |
(...) |
;
2.12. onde se lê:
18.106 |
(...) |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca-NCM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência-NCM 8515.2 |
(...) |
;
leia-se:
18.106 |
(...) |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca-NBM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência-NBM 8515.2 |
(...) |
;
2.13. onde se lê:
22.26 |
(...) |
Ferramentas hidráulicas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
(...) |
;
leia-se:
22.26 |
(...) |
Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
(...) |
;
2.14. onde se lê:
22.32 |
(...) |
(...) excluídas as automáticas-NCM 8515.31 |
(...) |
;
leia-se:
22.32 |
(...) |
(...) excluídas as automáticas-NBM 8515.31 |
(...) |
;
2.15. onde se lê:
22.41 |
(...) |
(...) em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 |
(...) |
;
leia-se:
22.41 |
(...) |
(...) em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60 |
(...) |
;
2.16. onde se lê:
23.2 |
(...) |
(...) e medicinais |
(...) |
;
leia-se:
23.2 |
(...) |
(...) e medicinais e lenços umedecidos constantes do subitem 24.21 |
(...) |
;
2.17. onde se lê:
23.3 |
3.402 |
(...), exceto as da posição 34.01 |
40,88 |
;
leia-se:
23.3 |
3.402 |
(...), exceto em embalagem superior a 5 litros e as preparações da posição 34.01 |
40,88 |
;
2.18. onde se lê:
24.15 |
(...) |
Condicionadores para cabelos |
34,87 |
;
leia-se:
24.15 |
(...) |
Outras preparações capilares |
(...) |
;
2.19. onde se lê:
24.21 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
(...) |
;
leia-se:
24.21 |
3401.19.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão |
(...) |
;
2.20. onde se lê:
24.23 |
(...) |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes |
(...) |
;
leia-se:
24.23 |
(...) |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes |
(...) |
3. No artigo 5º, onde se lê:
Art. 5º (...)
I (...), artigo 42, § 7º, (...);
(...)
III (...) 253 a 263, artigos 282 a 296, artigo 308, artigos 326 a 334,
artigos 345 a 348, artigos 360 a 389, (...)";
leia-se:
Art. 5º (...)
I (...), artigo 42, I, a.8" e § 7º, (...);
(...)
III (...) 256 a 263, artigos 282 a 296, artigo 308, artigos 326 a 334,
artigos 345 a 348, artigos 360 a 389B, (...).".
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