Paraná
DECRETO
1.601, DE 5-12-2005
Não public. no D. Oficial
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento Município de Curitiba
Fixa os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, referente ao exercício de 2006, no Município de Curitiba.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 40/2001,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9º
e artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001 e alterações da Lei
Complementar nº 48-2003:
a) profissionais autônomos, com curso superior...........................................................................................R$
602,00
I No exercício em que for efetivada sua inscrição original
no cadastro fiscal: isento
II No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua
inscrição original...................................................R$
361,00
III Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição
original em diante........................................................R$
602,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior...........................................................................................R$
301,00
I No exercício em que for efetivada sua inscrição original
no cadastro fiscal: isento
II No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua
inscrição original...................................................R$
180,00
III Do quarto exercício subseqüente à sua inscrição
original em diante........................................................R$
301,00
Art. 2º As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista
de Serviços constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 40-1 e alterações
da Lei Complementar nº 48/2003, ficarão sujeitas ao imposto na forma
anual fixa, no valor de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais), com curso superior,
e no valor de R$ 301,00 (trezentos e um reais) nível médio, multiplicado
pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento
e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2006.
Parágrafo único Para pagamento do total do tributo, até
a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 5% (cinco
por cento).
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas,
observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira quota...........................................................................................................................................até
10-3-2006
Segunda quota..........................................................................................................................................até
10-4-2006
Terceira quota...........................................................................................................................................até
10-5-2006
Quarta quota.............................................................................................................................................até
12-6-2006
Quinta quota.............................................................................................................................................até
10-7-2006
Sexta quota..............................................................................................................................................até
10-8-2006
Sétima quota............................................................................................................................................até
11-9-2006
Oitava quota..............................................................................................................................................até
10-10-2006
Nona quota...............................................................................................................................................até
10-11-2006
Décima quota............................................................................................................................................até
11-12-2006
Art. 5º Em se tratando de sociedades ou firmas individuais, o imposto
será pago na guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente
ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo
dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais
fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo ao pagamento de atualização
monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos,
sobre o valor atualizado.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro do
corrente. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga
Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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