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Paraná

Decreto 1633/2006

14/01/2006 13:43:16

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DECRETO 1.633, DE 12-12-2005
– Não public. no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Juros de Mora – Multa – Recolhimento –
Município de Curitiba
TAXA DE COLETA DE LIXO
Valor – Município de Curitiba

Estabelece normas relativas ao recolhimento, valores, juros de mora, multa e prazos para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2006, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Para determinação da base imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício de 2006, conforme o estabelecido no artigo 37, da Lei Complementar nº 40/2001, ficam atualizados em 5% (cinco por cento) os valores do metro quadrado do terreno e da construção da Planta Genérica de Valores Imobiliários aprovados na Lei Complementar nº 53, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º – Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2006, conforme o constante no anexo integrante deste Decreto.
Art. 3º – Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar nº 40/2001 e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções, ficam atualizados para R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais).
Art. 4º – Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar nº 40/2001 ficam fixados em R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais) para os imóveis não residenciais.
Art  5º – O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2006.
§ 1º – Fica concedido um desconto de 7% (sete por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2006, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2.............................................................................................................................................11 (onze)
Dígitos 3 e 4.............................................................................................................................................12 (doze)
Dígitos 5 e 6.............................................................................................................................................13 (treze)
Dígitos 7 e 8.............................................................................................................................................14 (quatorze)
Dígitos 9 e 0.............................................................................................................................................15 (quinze)
Débito automático (independente do dígito)    15 (quinze)
Art. 6º – Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos nos artigo 4º, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.633/2005

ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquota

Até R$ 24.600,00    

0,20 %

De R$ 24.600,01 a R$ 30.800,00

0,25 %

De R$ 30.800,01 a R$ 43.100,00

0,35 %

De R$ 43.100,01 a R$ 55.400,00

0,55 %

De R$ 55.400,01 a R$ 80.000,00

0,75 %

De R$ 80.000,01 a R$ 116.900,00

0,85 %

De R$ 116.900,01 a R$ 153.800,00

0,95 %

De R$ 153.800,01 a R$ 190.700,00

1,00 %

De R$ 190.700,01 a R$ acima

1,10 %

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquota

Até R$ 30.800,00

0,35 %

De R$ 30.800,01 a R$ 43.100,00

0,55 %

De R$ 43.100,01 a R$ 55.400,00

0,85 %

De R$ 55.400,01 a R$ 67.700,00

1,60 %

De R$ 67.700,01 a R$ acima

1,80 %

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa

Alíquota

Até R$ 12.300,00    

1,00 %

De R$ 12.300,01 a R$ 24.600,00

1,50 %

De R$ 24.600,01 a R$ 36.900,00

2,00 %

De R$ 36.900,01 a R$ 61.500,00

2,50 %

De R$ 61.500,01 a R$ acima

3,00 %

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