Paraná
DECRETO
1.633, DE 12-12-2005
Não public. no D. Oficial
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Juros de Mora Multa Recolhimento
Município de Curitiba
TAXA DE COLETA DE LIXO
Valor Município de Curitiba
Estabelece normas relativas ao recolhimento, valores, juros de mora, multa e prazos para pagamento da Taxa de Coleta de Lixo e do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício de 2006, no Município de Curitiba.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município
e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para determinação da base imponível do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício de
2006, conforme o estabelecido no artigo 37, da Lei Complementar nº 40/2001,
ficam atualizados em 5% (cinco por cento) os valores do metro quadrado do terreno
e da construção da Planta Genérica de Valores Imobiliários
aprovados na Lei Complementar nº 53, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar
nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2006, conforme o constante
no anexo integrante deste Decreto.
Art. 3º Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar nº
40/2001 e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro
de 2002, relativos às isenções, ficam atualizados para R$ 26.100,00
(vinte e seis mil e cem reais).
Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar
nº 40/2001 ficam fixados em R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) o
valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto,
e R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais) para os imóveis não
residenciais.
Art 5º O contribuinte será notificado do lançamento
e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta
de Lixo até o dia 10 de fevereiro de 2006.
§ 1º Fica concedido um desconto de 7% (sete por cento) para
o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado
em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela
não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento
a partir de fevereiro de 2006, segundo o dígito verificador constante da
indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:
Dígitos 1 e 2.............................................................................................................................................11
(onze)
Dígitos 3 e 4.............................................................................................................................................12
(doze)
Dígitos 5 e 6.............................................................................................................................................13
(treze)
Dígitos 7 e 8.............................................................................................................................................14
(quatorze)
Dígitos 9 e 0.............................................................................................................................................15
(quinze)
Débito automático (independente do dígito) 15
(quinze)
Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos
nos artigo 4º, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, atualização monetária mensal com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e multa de 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro
do corrente. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da
Veiga Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.633/2005
ANEXO
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquota |
Até R$ 24.600,00 |
0,20 % |
De R$ 24.600,01 a R$ 30.800,00 |
0,25 % |
De R$ 30.800,01 a R$ 43.100,00 |
0,35 % |
De R$ 43.100,01 a R$ 55.400,00 |
0,55 % |
De R$ 55.400,01 a R$ 80.000,00 |
0,75 % |
De R$ 80.000,01 a R$ 116.900,00 |
0,85 % |
De R$ 116.900,01 a R$ 153.800,00 |
0,95 % |
De R$ 153.800,01 a R$ 190.700,00 |
1,00 % |
De R$ 190.700,01 a R$ acima |
1,10 % |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquota |
Até R$ 30.800,00 |
0,35 % |
De R$ 30.800,01 a R$ 43.100,00 |
0,55 % |
De R$ 43.100,01 a R$ 55.400,00 |
0,85 % |
De R$ 55.400,01 a R$ 67.700,00 |
1,60 % |
De R$ 67.700,01 a R$ acima |
1,80 % |
IMÓVEIS TERRITORIAIS
Valores Venais por faixa |
Alíquota |
Até R$ 12.300,00 |
1,00 % |
De R$ 12.300,01 a R$ 24.600,00 |
1,50 % |
De R$ 24.600,01 a R$ 36.900,00 |
2,00 % |
De R$ 36.900,01 a R$ 61.500,00 |
2,50 % |
De R$ 61.500,01 a R$ acima |
3,00 % |
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