Goiás
DECRETO
6.343, DE 24-12-2005
(DO-GO de 29-12-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Óleo Diesel
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CARNE
Base de Cálculo
ESTABELECIMENTO
Autonomia
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nota Fiscal
Modifica
o RCTE-GO, relativamente à autonomia do estabelecimento, redução
da base de cálculo nas operações com carne e óleo diesel,
multas aplicáveis por exibição irregular de publicidade, utilização
e registro de Nota Fiscal por contribuinte substituto, com efeitos a partir
de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de
29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas
Disposições Finais e Transitórias, e 15.392, de 22 de setembro
de 2005, artigo 3º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27942317,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III o local de fornecimento de refeição exclusivamente à
empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante, desde
que expressamente autorizado pelo Superintendente de Ação Fiscal.
(NR)
Art. 88 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em
local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com pelo menos um dos
seguintes dizeres (Lei nº 15.392/2005, artigo 1º):
I Consumidor, Exija Nota Fiscal;
II Consumidor, Exija Cupom Fiscal.
§ 6º O cartaz a que se refere o § 5º pode ser confeccionado
em qualquer material, em tamanho mínimo de 21,0 cm por 29,7 cm (folha-ofício),
com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de largura
(Lei nº 15.392/2005, artigo 1º, parágrafo único)."
(NR)
Art. 371 ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XXIII no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cartaz, observado o limite
de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação
do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento
fiscal correspondente à aquisição de mercadoria (Lei nº
15.392/2005, artigo 2º).
..................................................................................................................................................................................
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXIII deve ser aplicada em
dobro no caso de reincidência (Lei nº 15.392/2005, artigo 2º).
§ 7º-B Dá-se a reincidência prevista no § 7º-A
quando o contribuinte deixar de afixar o cartaz, no período de um ano contado
da decisão definitiva que julgar procedente a exigência da multa prevista
no inciso XXIII ou do pagamento dessa multa.
..............................................................................................................................................................................
(NR)
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
..................................................................................................................................................................................
Art. 5º
..................................................................................................................................................................................
§ 3º A Nota Fiscal deve ser registrada no livro próprio,
com a indicação do valor da operação igual a zero, e na
coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da Nota Fiscal de entrada
correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários."(NR)
Art. 6º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º Se a Nota Fiscal que acobertar a operação interna
de circulação de produto agropecuário e substância mineral
ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária,
o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor
da operação igual a zero, e na coluna OBSERVAÇÕES anotar
o número da Nota Fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos
necessários." (NR)
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
..................................................................................................................................................................................
Art. 1º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, apenas em relação a operação
com bovino, bufalino e ovino, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do artigo 8º;
III incisos III, V, apenas em relação à operação
com produto resultante do abate de asinino, eqüino, caprino e muar, VII,
IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII,
XXXIV e XXXV, todos do artigo 11.
§ 4º .........................................................................................................................................................................
I quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por
substituição tributária, o substituto tributário é
o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS,
ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado
juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias
do estabelecimento, resultando em um só débito por período;
.................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 8º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XLI de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual
de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e
de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte
(Convênio ICMS 89/2005, cláusula primeira):
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos
outorgados previstos nos incisos V e VI do artigo 11, hipótese em que o
percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido
para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
c) o contribuinte deve ser signatário de termo de acordo de regime especial
com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle
sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento
das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal." (NR)
Art. 9º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................................................
I 31 de março de 2006, quanto ao inciso XXIII;
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL:
.................................................................................................................................................................................
Art. 22 É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural
ou jurídica:
..................................................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado
neste Estado:
..................................................................................................................................................................................
Art. 88 O sujeito passivo da obrigação tributária, além
do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações,
positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária:
..................................................................................................................................................................................
Art. 371 São aplicadas as seguintes multas:
..................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVO
DO ANEXO VIII:
Art. 5º Fica autorizado o uso de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para
acobertar a operação interna de circulação que envolva produto
agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no
artigo 2º, nas seguintes situações:
..................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS
DO ANEXO IX:
.................................................................................................................................................................................
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os artigos
83 e 84 deste Regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste
Anexo.
..................................................................................................................................................................................
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos
nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte
contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado
sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação
da tributação integral e o calculado com utilização de benefício
fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE
GOIÁS):
..................................................................................................................................................................................
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados
no § 3º deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
..................................................................................................................................................................................
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado
o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..................................................................................................................................................................................
XXIII de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel,
aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre:
..................................................................................................................................................................................
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS
previstas neste artigo têm vigência até:
..................................................................................................................................................................................
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