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Goiás

Decreto 6343/2006

20/01/2006 11:51:26

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DECRETO 6.343, DE 24-12-2005
(DO-GO de 29-12-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Óleo Diesel
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CARNE
Base de Cálculo
ESTABELECIMENTO
Autonomia
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nota Fiscal

Modifica o RCTE-GO, relativamente à autonomia do estabelecimento, redução da base de cálculo nas operações com carne e óleo diesel, multas aplicáveis por exibição irregular de publicidade, utilização e registro de Nota Fiscal por contribuinte substituto, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e 15.392, de 22 de setembro de 2005, artigo 3º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27942317, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22 –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º –..........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III – o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante, desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Ação Fiscal.” (NR)
“Art. 88 –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 5º – O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com pelo menos um dos seguintes dizeres (Lei nº 15.392/2005, artigo 1º):
I – “Consumidor, Exija Nota Fiscal”;
II – “Consumidor, Exija Cupom Fiscal”.
§ 6º – O cartaz a que se refere o § 5º pode ser confeccionado em qualquer material, em tamanho mínimo de 21,0 cm por 29,7 cm (folha-ofício), com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de largura (Lei nº 15.392/2005, artigo 1º, parágrafo único)." (NR)
“Art. 371 –...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XXIII – no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria (Lei nº 15.392/2005, artigo 2º).
..................................................................................................................................................................................
§ 7º-A – A multa prevista no inciso XXIII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência (Lei nº 15.392/2005, artigo 2º).
§ 7º-B – Dá-se a reincidência prevista no § 7º-A quando o contribuinte deixar de afixar o cartaz, no período de um ano contado da decisão definitiva que julgar procedente a exigência da multa prevista no inciso XXIII ou do pagamento dessa multa.
..............................................................................................................................................................................” (NR)

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)

..................................................................................................................................................................................
“Art. 5º –    
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – A Nota Fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero, e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da Nota Fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários."(NR)
“Art. 6º –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º – Se a Nota Fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero, e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da Nota Fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários." (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

..................................................................................................................................................................................
“Art. 1º –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º –..........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II – incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, apenas em relação a operação com bovino, bufalino e ovino, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX, todos do artigo 8º;
III – incisos III, V, apenas em relação à operação com produto resultante do abate de asinino, eqüino, caprino e muar, VII, IX, XV, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV, todos do artigo 11.
§ 4º –.........................................................................................................................................................................
I – quando o benefício fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período;
.................................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 8º –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XLI – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/2005, cláusula primeira):
a) fica mantido o crédito relativo à entrada do animal para abate;
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do artigo 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
c) o contribuinte deve ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal." (NR)
“Art. 9º –.....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º –..........................................................................................................................................................................
I – 31 de março de 2006, quanto ao inciso XXIII;
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL:
“.................................................................................................................................................................................
Art. 22 – É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica:
..................................................................................................................................................................................
§ 2º – Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:
..................................................................................................................................................................................
Art. 88 – O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária:
..................................................................................................................................................................................
Art. 371– São aplicadas as seguintes multas:
..................................................................................................................................................................................”

DISPOSITIVO DO ANEXO VIII:
Art. 5º –  Fica autorizado o uso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no artigo 2º, nas seguintes situações:
..................................................................................................................................................................................

DISPOSITIVOS DO ANEXO IX:
“.................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os benefícios fiscais, a que se referem os artigos 83 e 84 deste Regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste Anexo.
..................................................................................................................................................................................
§ 3º – A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS):
..................................................................................................................................................................................
§ 4º – Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................................................................
Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
..................................................................................................................................................................................
Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..................................................................................................................................................................................
XXIII – de tal forma que resulte, na operação com óleo diesel, aplicação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) sobre:
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
..................................................................................................................................................................................”

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