Goiás
DECRETO
6.341, DE 29-12-2005
(DO-GO DE 29-12-2005)
ICMS
ALÍQUOTA REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Modifica
o RCTE em especial, quanto as normas que tratam da inaplicabilidade do regime
de substituição tributária, bem como quanto à concessão
de benefício fiscal de redução da base de cálculo e de crédito
outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido, com efeitos
retroativos a partir de 1-4-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 4.852,
de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 26.890.178, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V 29% (vinte e nove por cento) na:
..................................................................................................................................................................................
c) operação interna com energia elétrica;
................................................................................................................................................................................(NR)
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
..................................................................................................................................................................................
Art. 32 ......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
IV à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição
tributária por convênio, protocolo ou ato da administração
tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito
passivo por substituição definido como tal em convênio, protocolo
ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese,
a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento
que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;
...............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 46 ......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto
em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do artigo
45 pode, na seguinte ordem:
...............................................................................................................................................................................(NR)
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
..................................................................................................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XXXIV de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda
descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos códigos
4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que
o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação
tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela
com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o
caso, a período de apuração anterior à operação
de saída ( Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, h, 1);
..................................................................................................................................................................................
Art. 11 ......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
IV para o contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições do Anexo
XI deste Regulamento, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda
e o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, a):
a) o montante do crédito outorgado deve ser equivalente:
1. ao valor da aquisição do equipamento com os acessórios necessários
ao seu funcionamento, se o valor for inferior ou igual a R$ 1.750,00 (um mil
e setecentos e cinqüenta reais);
2. a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento
com os acessórios necessários ao seu funcionamento, assegurado um
crédito mínimo de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinqüenta
reais) e limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais
casos;
b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação
deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na compensação
do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição
interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos
documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de
informação ou apuração do imposto, previsto na legislação
tributária;
..................................................................................................................................................................................
XXIX para o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda as disposições
do Anexo XI deste Regulamento, que adquirir equipamento e software necessários
para integração da operação com cartão de crédito
ou débito ao ECF, observado o previsto em ato do Secretário da Fazenda
e o seguinte (Convênio ECF 1/2001, cláusula terceira):
a) o montante do crédito outorgado deve ser equivalente ao valor do conjunto
de equipamento e software, limitado, ainda a:
1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), na aquisição de apenas 1 (um) conjunto;
2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), na aquisição de mais de um conjunto,
observado, ainda, o limite individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por conjunto;
3. R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos
equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado,
ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o
disposto no § 13;
b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação
deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução
do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição
interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos
documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de
informação ou apuração do imposto, previsto na legislação
tributária;
..................................................................................................................................................................................
§ 13 O crédito outorgado previsto no item 3 da alínea
a do inciso XXIX do caput deste artigo pode ser concedido
mais de uma vez desde que não ultrapasse os limites ali definidos.
..............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VII do § 1º do artigo 20
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de abril de 2005, quanto ao artigo 20 do RCTE
e ao artigo 2º deste Decreto. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO:
DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVO DA PARTE GERAL:
.................................................................................................................................................................................
Art. 20 As alíquotas do imposto são:
..................................................................................................................................................................................
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as
alíquotas do imposto são:
..................................................................................................................................................................................
VII (Revogado pelo Ato ora transcrito) 29% (vinte e nove
por cento) na operação interna com energia elétrica.
..................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS
DO ANEXO VIII:
Art. 32 O regime de substituição tributária pela operação
posterior retenção na fonte consiste na retenção,
apuração e pagamento do imposto devido por operação interna
subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for
o caso:
..................................................................................................................................................................................
§ 6º O regime de substituição tributária não
se aplica:
..................................................................................................................................................................................
Art. 46 O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria
envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando
por base uma das seguintes alternativas:
..................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS
DO ANEXO IX:
..................................................................................................................................................................................
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
..................................................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
..................................................................................................................................................................................
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