Distrito Federal
DECRETO
26.530, DE 13-1-2006
(DO-DF DE 16-1-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Prorroga o prazo para pagamento do ICMS devido nas operações internas realizadas no mês de dezembro/2005, pelos contribuintes que exerçam exclusivamente o comércio varejista e cuja CNAE-Fiscal esteja relacionada neste ato, nas condições que menciona.
DESTAQUES
ICMS devido será pago em 2 parcelas
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando
o disposto no Convênio ICMS 105/2005, de 30 de setembro de 2005, homologado
pelo Decreto Legislativo nº 1.212, de 16 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações
internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2005 por contribuinte
que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação
Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) esteja relacionada
no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas,
assim distribuídas:
I em 20 de janeiro de 2006, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
II em 10 de fevereiro de 2006, os 50% (cinqüenta por cento) restantes
do ICMS devido.
Parágrafo único Sobre o pagamento efetivado até a data
prevista no inciso II do caput não incidirá multa, juros ou correção
monetária.
Art. 2º As disposições contidas no artigo 1º não
se aplicam:
I aos contribuintes tributados pelo regime da Lei nº 2.510, de 29
de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II às operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III ao fornecimento de alimentação;
IV ao estabelecimento que possua débito inscrito em dívida
ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de
parcelamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 26.530, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.
CNAE DESCRIÇÃO G521590100 LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES; G521590200 LOJAS DE VARIEDADES EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES; G521590201 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS; G521590300 LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS; G523100100 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS; G523100300 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO; G523290000 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS; G523370100 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS; G523370200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COURO E DE VIAGEM; G524180400 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL; G524260100 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICO, ELETRÔNICO DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL, EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA; G524260200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS; G524260300 COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS; G524260400 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS E FITAS; G524340100 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS; G524340300 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA; G524690100 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS; G524690200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA; G524930100 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA; G524930200 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E JOALHERIA; G524930300 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIRS, BIJUTERIAS E ARTESANATOS; G524930302 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ARTESANAIS; G524930400 COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; SUAS PECAS E ACESSÓRIOS; G524930500 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS; G524930600; COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS; G524930700 COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E ARTIFICIAIS, FRUTOS ORNAMENTAIS; G524930800 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING; G524931000 COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE; G525070100 COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES.
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