Minas Gerais
DECRETO
44.206, DE 13-1-2006
(DO-MG DE 14-1-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração Redução
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, reduzindo a carga tributária de diversos produtos, conforme previsto na Lei 15.956, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 42 (...)
I (...)
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples,
creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2006;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro
de 2006;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua
escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto
elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2006;
b.19) uniforme escolar, assim entendido a peça de vestuário que contenha
externamente a identificação da respectiva instituição de
ensino, até 31 de dezembro de 2006;
b.20) papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH, até
31 de dezembro de 2006;
b.21) porta de aglomerado ou Medium Density Fiberboard (MDF) com até 70
cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro
de 2006;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas,
pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos
e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2006;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2006;
b.24) vasos sanitários e pias, até 31 de dezembro de 2006;
b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2006;
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS,
até 31 de dezembro de 2006;
b.27) fios têxteis e linhas para costurar, nas operações destinadas
a contribuinte do ICMS promovidas até 31 de dezembro de 2006;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere exclusivamente no âmbito do comércio eletrônico ou
do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado
o disposto no artigo 66, § 9º, do RICMS, até 31 de dezembro de
2006;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de
seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00
da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2006;
(...)
d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
d.1) produtos da indústria de informática e automação relacionado
na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda
às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação
dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o
disposto no § 9º deste artigo;
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças
ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, ardósia e blocos
pré-fabricados, até 31 de dezembro de 2006;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos
da apicultura, até 31 de dezembro de 2006;
(...) (NR)
Art. 66 (...)
§ 9º Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração
e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova exclusivamente operação
contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição
aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou
de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições
definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência
de Tributação (SUTRI).
Art. 75 (...)
IV ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive
alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado
bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive
o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que
a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
(...)
XIX até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante
de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 3,50%
(três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XX até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento beneficiador de
batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XXI até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de
forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os
demais créditos;
XXII até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido,
vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento de produtor
ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento fabricante, nas
saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas
e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos,
inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local
de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados
com a operação;
XXVI até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial fabricante,
nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento industrial
fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído
de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVIII até 31 de dezembro de 2006, ao estabelecimento que promover
operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
a) feldspato (2529.10.00);
b) pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas
ou semipreciosas (7103);
c) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104);
d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas
(7105);
e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó (7106);
f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
(7107);
g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó (7108);
h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110);
i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas (7111);
j) artefatos de joalheira ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114);
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116).
(...)
§ 10 (...)
IV a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao
uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à
emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados
(PED) autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V aplica-se também ao fornecimento de alimentação e bebidas
por estabelecimentos hoteleiros e similares, observadas as condições
definidas nos incisos anteriores.
§ 11 Nas hipóteses dos incisos XIX a XXIX do caput deste artigo:
I o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do
crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito;
II exercida a opção, fica vedada a alteração antes
do término do exercício financeiro. (NR)
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
"
150 |
Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de produtor rural. |
|
II Parte 1 do Anexo IV:
19 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
34 |
Saída, em operação interna, de vestuário, calçados,
bolsas e cintos, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante,
com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS. |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
III Parte 2 do Anexo IV:
3 |
Perfis de aço. (NR) |
|
Art.
3º Ficam revogados a alínea b.11 do inciso II do
artigo 42 e o inciso VI do artigo 75 do RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos
do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
alínea b do inciso I do artigo
42;
relaciona as operações e prestações
tributadas com alíquota de 12%;
artigo 75 relaciona as hipóteses de
crédito presumido;
Anexos I e IV relacionam, respectivamente,
as hipóteses de isenção e redução de base de cálculo.
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