Distrito Federal
DECRETO
26.535, DE 17-1-2006
(DO-DF DE 18-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro
Regulamenta a Lei 3.557, de 18-1-2005 (Informativo 5/2005) quanto à instalação individual de hidrômetro nas edificações verticais residenciais, nas de uso misto e nos condomínios residenciais.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº
3.557, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Para execução das instalações
prediais assim como a promoção das adequações nas
instalações já existentes, deve ser observado o que estabelece
a Norma NBR 5626/98 que fixa as condições exigíveis, as
maneiras e os critérios pelos quais devem ser projetadas e executadas
as instalações prediais de água fria, bem como o disposto
na NBR 7198/93, que estabelece as condições exigíveis,
as maneiras e os critérios pelos quais devem ser projetadas e executadas
as instalações prediais de água quente, e também
as Normas específicas elaboradas pela CAESB.
CAPÍTULO
I
DAS NOVAS EDIFICAÇÕES
Art.
2º – Todos os projetos de edificação (projetos de arquitetura)
protocolados a partir da presente regulamentação deverão
obedecer às condições estabelecidas na Lei 3.557/2005.
Art. 3º – Em conformidade com a lei, a entrada de água de
cada apartamento será feita por meio de um único ponto em cada
unidade habitacional.
Parágrafo único – Os edifícios que dispuserem de
sistema de aquecimento central poderão possuir um segundo ponto de abastecimento,
para o atendimento deste tipo de instalação. Neste caso, somente
a cobrança do consumo de água fria será individualizada
para cada apartamento. As despesas de consumo das instalações
de água quente serão faturadas na conta de água do condomínio.
Nesse caso, o projeto hidráulico deverá ser elaborado de forma
que a recirculação da água não prejudique a medição
de consumo.
Art. 4º – Para o desenvolvimento de projetos de instalações
hidráulicas, o projetista terá a flexibilidade para locar hidrômetros
individuais, desde que estejam localizados nas áreas comuns das edificações
e possibilitem fácil acesso para sua manutenção.
Art. 5º – Os hidrômetros destinados à individualização
serão adquiridos pelo Condomínio, através de lotes previamente
liberados pela CAESB, em conformidade com a especificação fornecida
pela mesma.
Art. 6º – Na Nota Fiscal de aquisição dos hidrômetros
deverá constar o número dos hidrômetros. O Condomínio
deverá fazer o vínculo de cada hidrômetro a cada unidade
do prédio e repassar à CAESB.
Art. 7º – O Condomínio deverá doar à CAESB os
hidrômetros, a fim de garantir o direito à manutenção
preventiva, bem como a substituição dos hidrômetros, no
caso de falha mecânica ou defeitos decorrentes do tempo de uso.
CAPÍTULO
II
DAS EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES
Art.
8º – Os condomínios residenciais já existentes, onde
seja tecnicamente viável a individualização das ligações
de água, deverão observar os seguintes procedimentos:
I – O Condomínio deverá apresentar à CAESB o projeto
de modificações hidráulicas de todo o edifício,
onde deverá estar prevista a retirada de toda e qualquer interligação
interna entre os apartamentos. Este projeto deverá estar devidamente
registrado junto ao CREA-DF.
II – A entrada de água dos apartamentos deverá se dar por
um único ponto em cada unidade habitacional.
III – Os edifícios que dispuserem de sistema de aquecimento central
poderão possuir um segundo ponto de abastecimento, para o atendimento
deste tipo de instalação. Neste caso, somente a cobrança
do consumo de água fria será individualizada para cada apartamento.
As despesas de consumo das instalações de água quente serão
faturadas na conta de água do condomínio.
Art. 9º – Os condomínios deverão promover, às
suas expensas, as adequações necessárias nas instalações
hidráulicas.
Art. 10 – A efetivação da individualização
somente ocorrerá após avaliação técnica dos
pontos destinados aos hidrômetros e a emissão, pela CAESB, da carta
de “aceite”.
Art. 11 – Os pontos de abastecimento deverão situar-se em áreas
comuns da edificação e em local de fácil acesso, de forma
a viabilizar a execução de serviços pela CAESB.
Art. 12 – Os hidrômetros destinados à individualização
serão adquiridos pelo Condomínio, através de lotes previamente
liberados pela CAESB, em conformidade com a especificação fornecida
pela mesma.
Art. 13 – Na Nota Fiscal de aquisição dos hidrômetros,
emitida em nome do Condomínio, deverá constar o número
dos hidrômetros. O Condomínio deverá fazer o vínculo
de cada hidrômetro a cada unidade do prédio e repassar à
CAESB.
Art. 14 – O Condomínio deverá doar à CAESB os hidrômetros,
a fim de garantir o direito à manutenção preventiva, bem
como a substituição dos medidores, no caso de falha mecânica
ou defeitos decorrentes do tempo de uso.
CAPÍTULO
III
DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Art.
15 – Para solicitação da medição individualizada,
deverão ser apresentados à CAESB os seguintes documentos:
I – Para edificações já existentes:
a) Ata de Assembléia do Condomínio, aprovada de acordo com a sua
convenção e registrada em Cartório, demonstrando a concordância
dos condôminos, em implantar a medição individualizada e
dando poderes ao síndico para assinar o termo de compromisso (Anexo I),
bem como o termo de doação de hidrômetros (Anexo II);
b) A ata da assembléia de eleição do síndico;
c) Original das Notas Fiscais de aquisição dos hidrômetros,
emitidas em nome do Condomínio;
d) Termo de Compromisso (Anexo I), devidamente assinado pelo síndico;
e) Termo de doação de hidrômetros (Anexo II), devidamente
assinado pelo síndico;
f) Relação constando o número do hidrômetro e o imóvel
no qual está instalado;
g) O edifício que não tiver um condomínio legalmente estabelecido
deverá apresentar os documentos citados nas alíneas A, B e E devidamente
assinada por todos os proprietários. Nesse caso, as notas fiscais de
aquisição dos hidrômetros deverão ser emitidas em
nome do proprietário do imóvel.
Parágrafo único – Os imóveis já edificados
deverão apresentar, além dos documentos citados, o projeto de
modificações hidráulicas de todo o prédio, devidamente
registrado junto ao CREA-DF.
II – Para edificações novas:
a) Original das Notas Fiscais de aquisição dos hidrômetros;
b) Termo de doação de hidrômetros (Anexo I);
c) Relação constando o número do hidrômetro e o imóvel
no qual será instalado.
CAPÍTULO
IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art.
16 – Todas as ligações de água executadas no prédio
estarão sujeitas às condições estabelecidas pelo
Decreto nº 20.658/99, que Regulamenta a Lei nº 442, de 10 de maio
de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos
Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras
providências.
Art. 17 – O Condomínio deverá responsabilizar-se pela manutenção
e conservação das instalações hidráulicas
e reservatórios do prédio, a partir da entrada principal de água,
bem como pela integridade do hidrômetro instalado pela CAESB para apurar
o consumo global do prédio.
I – Ficará a cargo da CAESB a manutenção dos hidrômetros
e de seus respectivos registros de corte, não sendo permitida a intervenção
de terceiros nestes equipamentos.
II – Compete a cada um dos moradores zelar pela integridade do hidrômetro
instalado para apuração do consumo individual.
Art. 18 – A CAESB manterá o hidrômetro existente na entrada
principal de água do prédio a fim de possibilitar a medição
do consumo global do Condomínio. Caso o consumo apurado por esse medidor
principal seja superior à soma do(s) consumo(s) medido(s), incluindo
o consumo mínimo de 10 m³ nos apartamentos, além da conta
de água/esgoto relativa a cada unidade de consumo, será emitida
uma conta em nome do Condomínio, cobrando a diferença.
Art. 19 – A inadimplência no pagamento das contas de água
do Condomínio sujeitará todo o prédio a suspensão
do fornecimento de água, mesmo que os Condôminos estejam com suas
contas de água individuais regularmente quitadas.
Art. 20 – Será incluída, em cada uma das contas de água
emitidas, a cobrança relativa ao serviço de esgotamento sanitário,
no percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor da água.
Art. 21 – O processo de individualização será finalizado
após uma vistoria técnica da CAESB para aprovação
das instalações dos hidrômetros. Caso não haja a
aprovação, a tarifa de água continuará a ser cobrada
do Condomínio pela leitura do hidrômetro geral.
Art. 22 – A CAESB não se responsabilizará pelo correto funcionamento
das novas instalações hidráulicas. O dimensionamento das
tubulações, as pressões mínimas e máximas
nas instalações, o ruído, a velocidade de escoamento, as
vazões mínimas e máximas, o golpe de aríete, o cálculo
das perdas de carga e o funcionamento das diversas peças hidráulicas
são de única responsabilidade do projetista contratado.
Art. 23 – Com a finalidade de evitar grandes perdas de carga e/ou inviabilizar
o abastecimento de água nas edificações com altura acima
de 10 (dez) metros, a individualização ocorrerá após
a reservação superior dos edifícios.
Art. 24 – Casos omissos e variações técnicas não
abordadas nesta regulamentação serão analisados pela Gerência
de Micromedição da CAESB.
Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as posições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
ANEXO
I
TERMO DE COMPROMISSO
OBJETO:
Individualização de ligações em Condomínios
Verticais situados na área de atuação da Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
Eu, _____________________________, portador da Carteira de Identidade nº
_________, CPF nº ________________, síndico do condomínio
sito à ______________________ (localização e nome/letra
do prédio), cadastrado na Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal (CAESB), sob a inscrição nº _________, com o objetivo
de obter a medição individualizada do consumo de água dos
imóveis deste condomínio, assumo o compromisso irretratável
de acatar as condições básicas estabelecidas pela CAESB
no documento denominado CONDIÇÕES BÁSICAS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO
DE LIGAÇÕES DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
VERTICAIS, declarando ainda estar ciente das seguintes condições:
a) A partir da individualização a CAESB passará a emitir
uma conta de água/esgotos específica para cada apartamento do
condomínio, tomando-se por base o consumo de água apurado pelo(s)
hidrômetro(s) ali instalado(s).
b) O não pagamento da conta de água/esgotos, até a data
do vencimento, das unidades individualizadas sujeitará o imóvel
à suspensão do fornecimento de água, bem como cobrança
de multas e juros de mora.
c) O não pagamento da conta de água do condomínio sujeitará
todos os condôminos à suspensão do fornecimento.
d) Os procedimentos comerciais a serem adotados pela CAESB estão estabelecidos
no Decreto nº 20.658, de 30 de setembro de 1999.
e) Observado o princípio da inviolabilidade do lar, será facultado
aos empregados da CAESB, ou aos prepostos por ela credenciados, em qualquer
época, livre acesso aos hidrômetros e às instalações
hidráulicas dos apartamentos.
Brasília, __de _________de 200_.
________________________________________
(Assinatura)
ANEXO
II
TERMO DE DOAÇÃO
Pelo
presente instrumento e na melhor forma do Direito, eu _________________________,
portador da Carteira de Identidade nº _________, CPF nº ________________,
síndico do condomínio sito à _____________________ (localização
e nome/letra do prédio), transfiro definitivamente para a CAESB –
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob
o nº 00.082.024/0001-37 e Inscrição Estadual nº 07.324.667/
0001-67, com sede no SCS Q 04 BL A LT 67/97 – Brasília-DF, a título
de DOAÇÃO, sem encargos, do domínio e posse dos equipamentos
discriminados na Nota Fiscal nº_____________ da empresa _______________________
e me responsabilizo pela origem e quitação dos referidos bens.
Declaro que a presente doação é em caráter irrevogável
e irretratável, sem qualquer encargo para a DONATÁRIA e que os
materiais doados encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus
judiciais ou extrajudiciais.
Por ser verdade, firmo o presente termo de doação.
Brasília, __ de ________ de 200_.
________________________________________
(Assinatura)
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