Minas Gerais
DECRETO
12.285, DE 13-1-2006
(DO-BH DE 14-1-2006)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Isenção –
Recolhimento em 2006 –
Município de Belo Horizonte
Altera o Decreto 12.262, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), que dispõe sobre o recolhimento do IPTU e das taxas devidas ao Município de Belo Horizonte no ano de 2006, relativamente à isenção e à concessão de desconto.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos o artigo 12-A e §§ 1º e
2º ao Decreto nº 12.262, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte
redação:
“Art. 12-A – Para efeito do disposto no inciso V do artigo11 da
Lei nº 5.839/90, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre
o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício
de 2006 referente a imóveis destinados a práticas esportivas,
de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de,
no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos
pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado
pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco)
anos anteriores a 1º de janeiro de 2006.
§ 1º – Para ter direito ao desconto a que se refere o caput
deste artigo, deverá o clube esportivo:
I – apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários,
em até 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital
de Notificação do Lançamento, contendo a indicação
dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas
neles praticadas;
II – anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando
a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos,
em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes
olímpicos promovidos pelas respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2006, tenha
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo não exclui
os descontos de que tratam o inciso I do artigo 18 do Decreto nº 10.925,
de 29 de dezembro de 2001, e o inciso I do artigo 12 deste Decreto, desde que
o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado
requerer a restituição, se for o caso". (AC)
Art. 2º – O inciso II do artigo 7º do Decreto nº 12.262/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
(...)
II – ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto
na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante o disposto
no artigo 6º da Lei nº 5.839/90;" (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006. (Fernando Damata Pimentel
– Prefeito de Belo Horizonte)
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